Os magistrados da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (MS), em decisão unânime, deram provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público Estadual (MPE) em face de uma sentença que absolveu um homem acusado pela prática do crime de extorsão (art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal).
Pedido de condenação
O MP pleiteou a reforma da sentença para condenação do réu como incurso nas penas do art. 158 (extorsão); e, subsidiariamente, requereu a condenação do acusado nas penas do art. 146 (constrangimento ilegal), ambos do Código Penal.
Da defesa
Entretanto, a defesa do réu pediu a improcedência do recurso ministerial sustentando a falta de comprovação de envolvimento do apelado nos delitos. Assim, argumentou que os policiais ouvidos não presenciaram os fatos e não foram ouvidas as testemunhas presenciais; e também, que a vítima alterou o depoimento prestado na delegacia.
Do caso
Narra o processo que em 12/03/2019, em Cassilândia (MS), o réu estava em um banco acompanhado da sua esposa. Todavia, testemunhas alegaram que ele a ameaçava e a agrediu para que ela sacasse a quantia de R$ 2 mil. No entanto, pessoas que presenciaram a cena acionaram a Polícia Militar (PM).
Quando a equipe policial chegou e abordou o casal, a mulher teria dito que eles estavam casados há menos de um ano; e, que o réu estaria fazendo uso de entorpecentes desde a noite anterior. Assim, teria vendido a aliança e o celular para adquirir mais produtos. Ele foi preso e ela requereu medidas protetivas de urgência.
Das provas
O juiz José Eduardo Neder Meneghelli, relator do caso, declarou que pelo depoimento dos policiais militares que participaram da ocorrência, é possível resgatar a prova colhida no curso do inquérito policial, consistente na declaração da vítima, que confirmou os fatos descritos na denúncia.
Portanto, em depoimento, a vítima havia afirmado que o réu é usuário de drogas e é muito agressivo. Alegou que na manhã dos fatos o réu começou a ameaçá-la para que sacasse a quantia que seria para aquisição de veículo para o casal. Por isso, diante das ameaças e agressões, ela resolveu ir até o banco para efetuar o saque.
Um dos policiais presentes na ocorrência afirmou que chegando ao banco encontraram o réu com uma certa quantia em dinheiro e a vítima chorando bastante. Ela confessou que foi ameaçada para realizar o saque e que não o fez de forma voluntária. O outro policial também confirmou os fatos.
Retratação
Para o relator, ainda que a vítima tenha se retratado durante a fase judicial sobre as agressões físicas, ameaça de morte, xingamentos e constrangimento ilegal para a obtenção da quantia de R$ 2 mil depositada em sua conta-corrente; tal circunstância por si só, desacompanhada de motivo plausível, não tem o condão de tornar a prova extrajudicial imprestável.
Decisão
Portanto, diante dos fatos, o juiz discorreu em seu voto: “A versão da vítima em juízo não é crível; especialmente porque se encontra dissociada das demais provas constantes nos autos. Também não é razoável que a PM tenha sido acionada com a finalidade de conter a alteração do acusado por simples desentendimento de casal”.
O juiz destacou ainda que, em crimes dessa natureza, a reconciliação entre as partes não afasta a imputabilidade penal. E, diante da robustez do conjunto de probatório, deve ser provido o recurso, para o fim de julgar procedente a denúncia e condenar o réu. Assim, como incurso nas penas do artigo 158 (extorsão) do Código Penal, no contexto da Lei nº 11.340/06, conhecida como Lei Maria da Penha.
Por isso, o magistrado concluiu: “Ante o exposto, dou provimento ao recurso para condenar o apelante nas penas do art. 158 do Código Penal, a quatro anos, oito meses e 11 dias-multa. A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida no regime inicial semiaberto”.
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