Diante das dificuldades financeiras vividas pela grande maioria da população brasileira, impactadas pela pandemia da Covid-19 e seus reflexos na economia, tem gerado cada vez mais dificuldades de adimplemento de suas dívidas, acarretando no aumento cadastro de devedores.
De acordo com a nova realidade estabelecida e como forma de preservar o cadastro positivo da população em tempos de crise, por iniciativa da Câmara de Deputados, criou-se um projeto de lei com a finalidade de amenizar os impactos da pandemia.
O Projeto de Lei nº 675/2020 da Câmara dos Deputados que está em análise no Senado prevê a suspensão retroativa e impedimento de novas inscrições nos cadastros de empresas de análises e informações para decisões de crédito enquanto vigente a calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19.
Se aprovada, a nova lei suspenderá as inscrições de registros de informações negativas dos consumidores, bem como os efeitos dessas informações, em cadastros, em que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele; conforme previsto no § 2º do art. 43 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
As empresas de crédito que fazem análise financeira e que fornecem informações para decisões de crédito, não poderão inscrever o nome de consumidores nos órgãos de restrição de crédito.
Suspensão retroativa
Vale lembrar que a suspensão retroativa será realizada, desde que as inscrições tenham sido efetivadas após a decretação do estado de calamidade pública relacionada à pandemia da Covid-19, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
Vigência da suspensão
Terá a duração de 90 (noventa) dias, contados a partir de 20 de março de 2020, a suspensão de novas inscrições e de seus efeitos, podendo ser prorrogada por ato da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Regulamentação e Fiscalização
A regulamentação e a fiscalização necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei caberá ao Poder Executivo sem prejuízo da aplicação de sanções previstas no art. 56 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Destinação de recursos arrecadados
Eventuais multas e valores arrecadados em face da regulamentação e fiscalização realizadas pelo executivo destinados às medidas de combate à Covid-19.
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