No último dia 25, o Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de revista RR 917-40.2016.5.07.0001, interposto por uma ex-empregada da Avon Cosméticos Ltda., ao argumento de que, no caso, o TRT-7 decidiu de forma contrária à jurisprudência consolidada pelo TST.
Vínculo empregatício
Consta dos autos que o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pela trabalhadora para reconhecer a existência de vínculo empregatício entre ela e a empresa reclamada durante determinados períodos.
Por conseguinte, o Tribunal Regional determinou à Avon a inscrição do registro contratual da reclamante, no exercício da função de Executiva de Vendas, em sua CTPS.
Em face dessa decisão, a trabalhadora interpôs recurso de revista ao TST, pugnando reforma do acórdão proferido pelo TRT-7 para reconhecimento de sua dispensa sem justa causa.
Além disso, a trabalhadora pleiteou a concessão das verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa, não concedidos no acórdão.
Por fim, no recurso de revista interposto à Corte Superior, a trabalhadora alegou contrariedade à Súmula nº 212 do TST, sob o argumento de que a Corte Regional atribuiu à Reclamante ônus de provar que caberia à Reclamada.
Ônus probatório
Segundo entendimento do Tribunal Regional, consignado no acórdão recorrido, não houve dispensa imotivada, uma vez que a reclamada negou a dispensa da reclamante, transferindo-lhe o ônus de provar a veracidade do que alegara.
Além disso, o TRT-7 argumentou que, no caso, não restou comprovado nos autos as razões da ruptura do contrato de trabalho.
Diante disso, ante a presunção da saída espontânea da empregada, a Corte Regional concluiu que são-lhe indevidos o aviso prévio, as multas rescisória e de 40% do FGTS e a pretensão relativa ao seguro-desemprego.
Inconformada, a trabalhadora interpôs revista interposto ao TST, sustentando contrariedade de sua Súmula nº 212.
Para tanto, argumentou que a Corte Regional atribuiu à Reclamante ônus de provar que caberia à Reclamada.
Violação de precedentes
Ao analisar o caso, o ministro Alexandre Luiz Ramos, relator do caso, entendeu que, ao atribuir à empregada o ônus de comprovar o encerramento da relação de emprego, o Tribunal Regional decidiu de forma contrária à jurisprudência consolidada do TST.
Neste sentido, segundo entendimento do colegiado, quando a empregadora negou ter ocorrido o despedimento, caberia à ela esta comprovação.
Assim, a turma reconheceu a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1º, II, da CLT), bem como conheceu do recurso de revista quanto ao tema “DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. ÔNUS DA PROVA”, por contrariedade à Súmula nº 212 do TST.
Por fim, no mérito, a turma recursal deu provimento ao recurso de revista da trabalhadora para reconhecer a despedida imotivada, determinando, ainda, o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para julgamento dos pedidos formulados pela Reclamante acerca desta questão.