A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) que, em execução promovida por uma cooperativa de crédito, negou o pedido de penhora de uma moto, sob o argumento de que o bem, objeto de contrato de financiamento com alienação fiduciária, já faria parte do patrimônio do credor.
Assim, o entendimento da Turma foi de que na hipótese de dívida originada de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, caso o credor opte pelo processo de execução, é possível indicar para penhora o próprio bem alienado.
Alienação fiduciária
Entretanto, de acordo com o TJ-SC, exatamente por se tratar de alienação fiduciária, já existe uma restrição de venda em favor da própria cooperativa. Assim, tornando-se ineficaz a penhora da moto.
No recurso especial, a cooperativa alegou que buscava a penhora do bem que serve de garantia fiduciária ao instrumento de crédito. Ou seja, o próprio veículo que um dos executados entregou espontaneamente a ela como garantia do crédito que lhe foi concedido.
Garantia
O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, baseado em precedentes do STJ, lembrou que a intenção do devedor, ao apresentar o bem no contrato de alienação fiduciária, não é transferir para o credor a sua propriedade plena. Portanto, é apenas garantir o pagamento do contrato de financiamento a que ele se vincula.
Penhora
Igualmente, segundo a jurisprudência do STJ, declarou o relator: a penhora pode atingir o próprio bem dado em garantia fiduciária se o credor optar pelo processo de execução, objetivando o cumprimento das obrigações contratuais; ao invés de ajuizar ação de busca e apreensão cujo propósito é a resolução do contrato.
Além disso, Sanseverino ressaltou que a hipótese dos autos não envolve bem alienado fiduciariamente a terceiro, hipótese que justificaria o afastamento da penhora.
Portanto, ao reformar o acórdão do TJ-SC, o ministro concluiu: “Há posicionamento jurisprudencial no âmbito deste STJ no sentido de que: nas hipóteses de alienação fiduciária, sendo a propriedade do bem do credor fiduciário, não se pode admitir que a penhora em decorrência de crédito de terceiro recaia sobre ele; entretanto, podem ser constritos os direitos do devedor decorrentes do contrato de alienação fiduciária”.
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