Uma vez superado o conceito do banco de horas, bem como suas vantagens e desvantagens, no presente artigo elucidaremos o que a lei fala acerca do tema e, ainda, as alterações decorrentes de Reforma Trabalhista.
O que diz a Lei sobre o Banco de Horas – art. 59 da CLT
Todavia, o empregador pode ser dispensado do pagamento desse acréscimo se, as horas excedentes forem compensadas por diminuição da jornada em outro dia. Isso torna possível o banco de horas.
Considerações sobre o Artigo 59 da CLT
O artigo 59 é a parte da CLT que diz respeito às horas extras e traz regras para o regime de banco de horas.
A lei diz que:
-
Um banco de horas pode durar até um ano.
-
Caso ocorra uma rescisão do contrato de trabalho e o colaborador ainda tiver horas em seu banco, ele deverá receber o pagamento das horas extras não compensadas, e o cálculo deverá ser feito sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
-
O banco de horas pode ser feito em acordo individual e precisa ser compensado em até no máximo 6 meses.
-
Em casos de acordos individuais, o colaborador e o empregador podem combinar que às horas extras serão compensadas no mesmo mês.
O que Muda no Sistema de Banco de Horas com a Reforma Trabalhista?
Com a entrada da Reforma Trabalhista dois parágrafos foram alterados, tornando o regime de banco de horas da CLT mais flexível.
Neste sentido, a Reforma trouxe mais autonomia, sem a necessidade de interferências de sindicatos ou convenções coletivas.
Além disso, com o novo texto, passou a ser exigido que a compensação de horas ocorra no período máximo de 6 meses.
Com efeito, a validade do Banco de Horas é prevista na CLT, no parágrafo 2º do artigo 59.
Ademais, a CLT estabelece que a validade do Banco de Horas está condicionada a sua instituição mediante Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, e deve ser de no máximo ano.
Todavia, a Reforma Trabalhista flexibilizou as regras do banco de horas, dessa forma as empresas poderão adotar o banco de horas sem a participação dos sindicatos.
Mas, nesses casos a validade para o pagamento do banco passa a ser de 6 meses.
Principais Dúvidas sobre Banco de Horas na CLT
Horas dobradas
Precipuamente, quando falamos em horas extras no feriado ou folga, o art. 59 da CLT determina que essas horas devem ser pagas em dobro.
Entretanto, no caso do banco de horas, essas horas do feriado ou folga seriam acumuladas normalmente, de acordo com cada hora trabalhada não como hora dobrada.
Excepcionalmente, se a empresa como fator compensador faça com que essas horas sejam válidas em dobro.
Outrossim, há a possibilidade de acordo ou a convenção coletiva prever que essas horas sejam dobradas.
Via de regra, é recomendado que nos casos dos domingos ou feriados as horas excedentes sejam pagas em dinheiro ou em um dia de folga.
Banco de Horas Negativo e nos Feriados
Nesse caso, não houve uma compensação pelos dias em que ele entrou mais tarde. Dessa forma, o banco dele ficará negativo.
Isso acontece porque ele tem uma jornada de trabalho a cumprir mensalmente, se ele fez menos do que era acordado essas horas ficam negativas para serem pagas ao banco.
Além disso, nos feriados, deve-se consulta a convenção coletiva de trabalho para verificar como as horas serão contabilizadas.
Isto porque há sindicatos que especificam as horas em dobro e tem aqueles que consideram como horas normais em banco de horas.
Em todo caso, se sua empresa acordou por utilizar o banco de horas nos feriados, é importante que seu sistema de controle de horas, tenha uma opção para sinalizar que aquela hora foi gerada em um feriado, para prevenir futuras ações judiciais.
Validade do Banco de Horas
Assim, se for um acordo individual entre empregador e o funcionário a validade é de até 6 meses, mas se for um acordo de convenção coletiva a validade do banco é de até 1 ano.