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Início Direitos do Trabalhador

Banco de horas negativo: é possível descontar?

Cristina Ribeiro por Cristina Ribeiro
28 de abril de 2025, 14:42h
em Direitos do Trabalhador
Imagem: Pexels

Imagem: Pexels

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Entre o ano passado e este ano, grande parte dos trabalhadores tiveram que lidar com questões envolvendo banco de horas. Boa parte dos empregadores do setor de serviços adotaram banco de horas negativo como uma estratégia para evitar mais demissões e minimizar prejuízos. O foco era manter a equipe de trabalhadores em uma futura retomada dos trabalhos.

Com boa parte da população vacinada, o comércio e serviços estão voltando ao normal, assim como alguns ramos da indústria e negócios. Muitos setores estão com uma alta demanda e contratando novos trabalhadores. Muitos acreditam que a economia está aquecida e que irá surpreender ao final do ano.

Agora, é chegada a hora de compensar aquelas horas em que os empregados foram obrigados a ficar sem trabalhar. Mas como isso deve acontecer? Por que a compensação de horas negativas deixa tantas dúvidas?

O que é o banco de horas

A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) determina que a jornada de trabalho possui limite diário de 8 horas, com a possibilidade de até 2 horas extras. Mas existe a opção da instituição dos bancos de horas, por meio de acordos individuais, que podem ser compensadas em até seis meses, ou coletivos, em até um ano.

O trabalhador que acumular horas extras no banco de horas pode trabalhar menos horas em algum dia, ou tirar folgas para compensar. Assim o empregador não precisa pagar pelas horas extras. Se a jornada tiver mais de duas horas extras, no entanto, essas horas adicionais não podem ir para banco de horas: a empresa passa a ser obrigada a pagar por elas.

O banco de horas é regulamentado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 59, parágrafo 2. E em seu parágrafo 1, a lei prevê que essas horas excedentes deverão ser pagas com no mínimo 50% de acréscimo da hora normal.

Reforma Trabalhista: o que mudou?

Com a Reforma Trabalhista, o regime de banco de horas tornou-se mais flexível, com mais autonomia para negociação entre empregador e empregado.

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Antes da Reforma, o banco de horas só poderia ser adotado se tivesse previsto em convenção coletiva, envolvendo o sindicato da categoria.

Após a Reforma,  o banco de horas ser adotado por meio de um acordo individual, e pode ser feito mensalmente.

Compensação de horas

A compensação de horas negativas, assim como várias medidas trabalhistas tomadas durante a pandemia, está junto com muitas leis e medidas provisórias que vem e vão, às vezes sem aprovação do Congresso.

O objetivo do Governo ao criar as medidas trabalhistas de enfrentamento à pandemia era  fazer uma “repartição dos prejuízos”, entre empregadores, Governo e empregados.

Antes da pandemia, o banco de horas do trabalhador não era nenhum mistério, era baseado na dinâmica normal de compensação das horas devidas. Agora, banco de horas negativas ou invertido, como também é conhecido, foi uma novidade que confundiu muitos.

O banco de horas invertido não diz respeito às horas extras acumuladas, mas, sim, às horas não trabalhadas pelo empregado.

Essa nova modalidade foi introduzida pelo art. 14, da revogada Medida Provisória n. 927/2020 que vigorou durante o início do período pandêmico e permitiu a criação de um banco de horas especial em favor do empregador.

O empregador que fez este acordo em 2020, até 19/07, pode exigir compensação pelos trabalhadores num prazo de até 18 meses a partir de 01/01/2021. Sem compensação, a empresa pode realizar o desconto das horas faltantes na remuneração do trabalhador, através de um acordo regular.

Qual a regra vigente para o banco de horas negativo em 2021?

A regra vigente começou a valer no final de abril de 2021, através da Medida Provisória 1.046. Observe o artigo 15 da medida:

“Art. 15. Ficam autorizadas, durante o prazo de 120 dias, contados a partir de 27 de abril de 2021, a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo individual ou coletivo escrito, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do prazo de 120 dias (final de agosto de 2021)”.

Então, basta que o empregador faça acordo escrito individual ou coletivo. Os funcionários devem ser esclarecidos de como funcionará o regime, que geralmente acontece com as atividades da empresa paralisando, o empregador continua a pagar os salários.

Quando reabrir, os funcionários recuperam o período interrompido. Pode ser feito por meio da prorrogação de jornada em até duas horas por dia, inclusive nos finais de semana até cobrir, todo o tempo restante nos 18 meses seguintes.

As duas horas de trabalho à mais não serão pagas de novo, porque o pagamento foi mantido no mês de paralisação.

E se o empregador não pagou os funcionários quando fechou?

Com o fechamento do local de trabalho sem a instituição de banco de horas negativas, o empregador não pode exigir depois a reposição de horas do empregado. A exceção vale apenas se foi combinado algo com o Sindicato.

Se o empregador desejar que os funcionários reponham as horas, ele deve prestar atenção ao limite temporal da medida provisória (máximo de 120 dias após a data de 27 de abril de 2021). Também deve entrar em consenso com o empregado e contatar o Sindicato, para garantir que o negociado prevaleça sobre o legislado.

Como fica a rescisão diante de banco de horas não compensado?

O artigo 59 da CLT diz:

“§ 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2o e 5o deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.”

Isso depende muito do tipo de rescisão e do tipo de banco de horas convencionado. Se são apenas horas devidas, deve-se seguir o que foi instituído na Reforma Trabalhista, em que as horas devidas são abatidas do salário do empregado. Da mesma forma, horas extras não compensadas serão pagas.

Por outro lado, se o funcionário tem horas negativas mas decide pedir demissão, pode ter as verbas rescisórias descontadas. Fique atento, o empregador não pode descontar mais do que 30% das verbas rescisórias, ou pode ficar irregular.

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Tags: Banco de HorasBanco de horas não precisa do sindicato para formalizaçãoBanco de Horas vs Acordos Coletivos ou IndividuaisMedida Provisória (MP) 927/2020MP 1046/21
Cristina Ribeiro

Cristina Ribeiro

Redatora web e Tecnóloga em Processos Gerenciais, agora dedicada à escrita sobre direitos dos trabalhadores e benefícios sociais. Meu objetivo é democratizar o acesso à informação, garantindo que todos conheçam seus direitos.

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