Banco Central aprova medidas para prevenção de fraudes na prestação de serviços de pagamento
Conforme informações do Banco Central, foram aprovadas medidas para prevenção de fraudes no que diz respeito aos serviços de pagamento.
Banco Central aprovou nesta data a Resolução BCB nº 142
O Banco Central aprovou nesta data a Resolução BCB nº 142, que estabelece medidas a serem adotadas pelas instituições para prevenção de fraudes na prestação de serviços de pagamento, conforme nota divulgada em 27 de agosto, informa o BC em seu site oficial.
As instituições deverão limitar os valores para depósitos
Sendo assim, o BC informa que as instituições deverão limitar a, no máximo, R$ 1.000, por conta de depósitos ou de pagamento pré-paga, a prestação de serviços de pagamento para o período das 20h às 6h.
No entanto, o BC ressalta que tal limite poderá ser alterado a pedido do cliente, formalizado nos canais de atendimento eletrônicos, porém a instituição deverá estabelecer prazo mínimo de 24 horas para a efetivação do aumento.
As medidas relacionadas ao estabelecimento de limites na prestação de serviços deverão ser implementadas até 4 de outubro
Sendo assim, essas medidas relacionadas ao estabelecimento de limites na prestação de serviços deverão ser implementadas até 4 de outubro, informa o Banco Central do Brasil.
O BC informa que as instituições deverão ainda implementar, até 16 de novembro:
I – procedimentos destinados a avaliação do cliente previamente à oferta de serviço de antecipação da liquidação dos recebíveis na mesma data da realização da transação no âmbito de arranjo de pagamento dos quais participem; e
II – registros diários das ocorrências de fraudes ou de tentativas de fraude na prestação de serviços de pagamento, discriminando inclusive as medidas corretivas adotadas.
Sendo assim, com base nos registros, as instituições deverão elaborar relatório mensal consolidando as ocorrências e as medidas preventivas e corretivas adotadas, informa o Banco Central do Brasil.
Confira alguns trechos da Resolução nº 142
As transações de pagamento citadas no caput contemplam:
I – transações realizadas no âmbito de arranjos de pagamento de transferência com emprego de instrumentos de pagamento com função que permita a movimentação de:
- a) contas de depósitos; ou
- b) contas de pagamento pré-pagas;
II – transferências entre contas na própria instituição;
III – Transferência Eletrônica Disponível (TED);
IV – transação de pagamento instantâneo (Pix);
V – transferências por meio de Documento de Crédito (DOC); e
VI – boletos de pagamento.
- 2º O disposto no inciso I do caput se aplica também às transações de pagamento agendadas pelo cliente no período das vinte horas às vinte e quatro horas cuja liquidação ocorra antes das seis horas do dia subsequente ao agendamento.
- 3º O estabelecimento e o aumento do valor dos limites dispostos nos incisos I e II do caput devem ser compatíveis, no mínimo, com:
I – o perfil de risco do cliente; e
II – o regulamento ou instrumento que discipline o funcionamento do arranjo de pagamento referente à transação de pagamento.