A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) concedeu indenização por danos materiais cumulada com o benefício previdenciário a um gerente de relacionamento do Banco Bradesco S.A. e HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo, em Gravataí-RS.
O entendimento do colegiado foi de que o empregado adquiriu doença profissional decorrente das atividades que realizava na empresa. Dessa forma, os ministros declararam que a indenização e o benefício previdenciário não se confundem e possuem naturezas diferentes.
Afastamento
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) tinha restringido a condenação ao pagamento de lucros cessantes (relativos aos danos materiais reais sofridos por alguém em função de culpa, omissão ou negligência) em razão do afastamento previdenciário, em valores correspondentes à desigualdade entre o valor do benefício previdenciário recebido e a remuneração da qual ele teria se estivesse trabalhando. Pelo fato da doença profissional ter sido considerada temporária, os lucros cessantes, de acordo com a decisão, deveriam ser pagos enquanto perdurasse o afastamento previdenciário.
Pensão
O bancário, ao interpor recurso ao TST, sustentou a possibilidade de cumulação do benefício previdenciário com a pensão mensal. De acordo com o ministro Alberto Bresciani, relator que examinou o recurso, o artigo 950, caput, do Código Civil, estabelece que “[…] a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”.
Cumulação
No tocante à possibilidade de cumulação de benefício previdenciário com indenização por danos materiais, o ministro-relator asseverou que as referidas prestações não se confundem, o que posto que são dotadas de naturezas distintas, ou seja, uma possui natureza civil e outra é de natureza previdenciária, sendo de incumbência pessoas diversas.
Por isso, ao julgar não existir impedimento à cumulação, o ministro-relator deu provimento ao pagamento da indenização por dano material, sem que haja desconto do benefício previdenciário.
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