Bancária não tem direito à comissão por venda de produtos não bancários
O pagamento da comissão no serviço bancário não é devido
A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), entendeu as atividades desempenhadas pelo empregado bancário na venda de produtos são inerentes ao cargo. Assim, afastou a obrigação do pagamento de comissão na venda de produtos não bancários.
Com a decisão, o Banco Múltiplo Kirton Bank S.A. de Manaus (AM), não pagará acréscimo salarial referente a comissões a uma bancária. Ela havia requerido o recebimento das comissões em razão da venda de cartões de crédito, seguros, capitalização e planos de previdência.
Metas
A bancária alegou, em reclamação trabalhista, que de julho/2010 a dezembro/2013, exerceu função de gerente de relacionamento em uma agência do banco. Segundo ela, além das obrigações contratuais, era obrigada a atingir metas vendendo cartões de crédito, título de capitalização e seguro de vida, entre outros.
Produtos não bancários
O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM), julgou serem devidas as comissões sob o fundamento de acúmulo de função. Segundo o TRT, produtos como seguro de vida e cartões de crédito não são tipicamente bancários. Portanto, se a trabalhadora recebeu atribuições diversas daquelas para as quais foi contratada, deveria receber comissão pela venda desses produtos.
Recurso
O Kirton, em sede de recurso de revista, alegou que não existiu acordo entre as partes para o pagamento de comissões. E, que na ausência de cláusula contratual expressa, o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.
Serviço compatível
O ministro Alberto Bresciani, relator do recurso de revista do banco, declarou que é entendimento pacífico no TST que o exercício de várias atividades, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não enseja o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de função, posto que o salário já remunera todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho.
Portanto, de acordo com o ministro, ausente acordo entre as partes, as atividades desempenhadas pelo empregado bancário na venda de produtos são inerentes ao cargo. Por isso, não cabe o pagamento de acréscimo salarial pelo acúmulo de funções.
Veja também: A venda de produtos como seguros e consórcios não gera direito à aditivo salarial da atividade bancária
Veja mais informações e notícias sobre o mundo jurídico AQUI