O Banco Central (BC), atualizou nesta terça-feira (27), a legislação a respeito da lavagem de dinheiro. A ação criminosa de lavar dinheiro, consiste em transformar o dinheiro “sujo” em dinheiro “limpo” ocultando diversos crimes. No Brasil, a prática é considerada crime pela lei 9.613/1998, que define como crime a ocultação de bens, direitos e valores.
Segundo o GAFI, Grupo de Ação Financeira de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo do Banco Central do Brasil (BACEN), a lavagem de dinheiro movimenta no mínimo R$ 6 bilhões por ano no Brasil, podendo chegar a 3,5% do PIB nacional ou R$ 15 bilhões anuais. Além disso, a lavagem de dinheiro chega a movimentar cerca de US$ 1 trilhão por ano ao redor do mundo.
Além disso, as mudanças adaptam casos específicos à realidade atual, aperfeiçoam as normais e alinham as regras do BC com as de outros órgãos. Uma das principais mudanças da legislação, é o processo de “qualificação” do cliente de instituições financeiras. Além disso, parte da atualização visou sua atenção na lavagem de dinheiro em espécie, aplicando políticas para impedir a prática de diversas maneiras.
Detalhes da alteração
A primeira mudança tem em vista o fornecimento de informações dos clientes a instituições financeiras. A partir dela, os procedimentos de qualificação passarão a exigir o local de residência do cliente, caso seja pessoa física, ou caso seja pessoa jurídica o local da sede ou filial.
Além disso, esses dados passarão a ser avaliados pelas instituições financeiras junto do perfil de risco, que consiste no risco do cliente se tornar inadimplente, e da natureza da relação de negócio.
Em seguida, a resolução coloca no mesmo patamar a regulamentação do BC e as normas da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), referente a fundos e clubes de investimento, fundos de investimento na forma de condomínio fechado e determinados investidores não residentes.
Além disso, no caso de investidores que não são residentes, que é o caso dos estrangeiros, eles fazem parte de uma exceção na identificação do beneficiário final, que são aqueles classificados como: governos, organismos multilaterais, companhias abertas ou equivalentes, instituições financeiras ou similares, sociedades seguradoras e entidades de previdência privada e fundos de investimento.
Lavagem de dinheiro em espécie
Em outro momento, uma das alterações na resolução diz respeito ao registro de operações, pelas instituições financeiras, com dinheiro em espécie. Com a atual mudança, para realizar operações que envolvam mais de R$ 2 mil em espécie, o portador dos recursos deve apresentar informações como nome e CPF, que deverá ser registrado pelas instituições financeiras.
Por fim, para impedir a lavagem de dinheiro, os recursos em espécie enviados por meio de empresas de transporte de valores. A partir da nova alteração, a empresa transportadora passa a ser considerada a portadora dos recursos. Além disso, a mesma será identificada por meio do registro do número de inscrição no CNPJ e da firma ou denominação social.