Auxílio-inclusão: entenda o benefício regulamentado pela lei 14.176/2021
O auxílio-inclusão é um benefício que foi regulamentado através da nova lei 14.176/2021. Entenda melhor quais são os critérios!
O que é o auxílio-inclusão?
O auxílio-inclusão é um benefício que já estava previsto na lei 13.146/2015 (art. 94). Entretanto, o benefício foi regulamentado através da nova lei 14.176/2021.
O benefício do auxílio-inclusão visa amparar o idoso e as pessoas com necessidades especiais no retorno ao mercado de trabalho.
Quem tem direito?
Para ter direito ao benefício é necessário que o beneficiário esteja recebendo o BPC (Benefício Assistencial de Prestação Continuada) e passe a exercer atividade remunerada, ao passo que essa remuneração deve ser inferior ao valor de dois salários mínimos.
Além disso, é necessário que o beneficiário esteja cadastrado no cadÚnico e no CPF. Bem como, a sua renda familiar deve ser de até 1/4 do salário mínimo per capita.
O que entra no cálculo de renda?
Conforme diz a lei, não entram no cálculo da renda o valor do auxílio-inclusão recebido por outro familiar, e a renda da atividade remunerada do beneficiário. Dessa forma, por serem benefícios interligados, o beneficiário que comece a receber o auxílio-inclusão, tem o seu BPC cessado de forma automática.
Além disso, a lei também estabelece que quem recebeu o BPC nos 5 anos anteriores ao início da atividade remunerada, também pode receber o auxílio-inclusão. O valor do auxílio-inclusão será de 50% do valor do BPC, ou seja, de meio salário mínimo. O INSS é o órgão responsável pela concessão ou não do benefício.
Dados sobre o BPC
Conforme dados do Ministério da Cidadania, em abril deste ano, o BPC foi concedido a 4,65 milhões de beneficiários, sendo 2,55 milhões de pessoas com deficiência e 2 milhões de idosos, num investimento de R$ 5,1 bilhões. Foram transferidos R$ 58,4 bilhões para os integrantes do programa no ano de 2020, conforme informa o Governo Federal.
Assim sendo, confira trechos relevantes da lei 14.176 sobre o auxílio inclusão:
Do Auxílio-Inclusão
Art. 26-A. Terá direito à concessão do auxílio-inclusão de que trata o art. 94 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a pessoa com deficiência moderada ou grave que, cumulativamente:
I – receba o benefício de prestação continuada, de que trata o art. 20 desta Lei, e passe a exercer atividade:
a) que tenha remuneração limitada a 2 (dois) salários-mínimos; e
b) que enquadre o beneficiário como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social ou como filiado a regime próprio de previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
II – tenha inscrição atualizada no CadÚnico no momento do requerimento do auxílio-inclusão;
III – tenha inscrição regular no CPF; e
IV – atenda aos critérios de manutenção do benefício de prestação continuada, incluídos os critérios relativos à renda familiar mensal per capita exigida para o acesso ao benefício, observado o disposto no § 4º deste artigo.