Inicialmente, salientamos que assim dispõe a Súmula 72 do TNU (Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais) :
“É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou.”
Todavia, em que pese o entendimento estivesse sumulado e, portanto, sedimentado por intermédio de uma súmula, muitos juízes não corroboravam deste entendimento.
Assim, poucas e raras vezes levavam em consideração esta súmula na hora de sentenciar uma ação previdenciária.
Isto porque entendiam que, se a pessoa solicitou auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, mas conseguiu continuando trabalhar, não estaria incapacitada de fato.
Todavia, é cediço que muitas pessoas precisam retornar ao mercado de trabalho e isso, para garantir seu pró?rio sustento ou da própria família.
Por isso, ainda incapacitados e com muita dificuldade, se veem obrigados a retornarem ao trabalho.
Tal atitude decorre da necessidade de sobrevivência, e há invariavelmente um inegável sacrifício da saúde.
Assim, a legislação prevê a possibilidade de cancelamento do auxílio-doença nos casos em que o segurado retorne ao trabalho e o retorno ao trabalho era visto como prova da capacidade laborativa do segurado.
Cadastrado como Tema 1013 na página do portal do STJ, a questão submetida a julgamento diz respeito à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade.
Outrossim, que possui caráter substitutivo da renda, concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando a sentença judicial.
Com efeito, ressalta-se que esta incapacidade pode ser tanto permanente quanto temporária.
Inicialmente, a decisão do caso em comento negou provimento ao recurso especial interposto pelo INSS.
Dessa forma, decidiu que é possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que o trabalhador teve obstado o seu benefício na via administrativa.
Para tanto, justificou que eventual retorno ao trabalho e, até mesmo, o recolhimento de contribuições previdenciárias.
No entanto, este entendimento restou superado pelo STJ a partir da decisão proferida em julho do corrente ano.
Assim, determinou que é possível que o requerente do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez retorne ao trabalho até que o INSS implante o benefício.
Nesses casos, o ônus não deve ser suportado pelo trabalhador que se sacrifica retornando à atividade, quando comprovadamente deveria estar amparado pela previdência.
Por fim, ao implantar o benefício pelo INSS, terá de fazer o pagamento de todos os pagamentos atrasados.
Isto desde quando o trabalhador voltou ao mercado de trabalho para garantir a própria subsistência.
Vale dizer, nos casos em que a perícia judicial garante a comprovação da incapacidade ao trabalho desde o requerimento administrativo.