Decisão proferida pela Vara do Trabalho de Tianguá, publicada neste mês de setembro, concedeu adicional de insalubridade no grau máximo a uma auxiliar de serviços gerais.
A sentença do magistrado Lúcio Flávio Apoliano Ribeiro condenou o município de Tianguá no pagamento do adicional no percentual de 40% sobre o salário-mínimo à funcionária concursada.
O valor total das verbas foi calculado em R$ 38 mil.
Laudo Técnico
A autora da ação, servidora pública do município de Tianguá, lotada na Secretaria de Educação do Município, ajuizou a demanda trabalhista em junho de 2020.
De acordo com seus relatos, a trabalhadora fazia limpeza de escola, recolhimento de lixo, higienização de banheiros e, diante da exposição a riscos biológicos, requereu adicional de insalubridade.
A auxiliar de serviços gerais juntou ao processo Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), assinado por médico do trabalho, que atestou que “as exposições aos agentes biológicos nas instalações sanitárias na coleta de lixo de indeterminado número de pessoas cabem pagamento de adicional de insalubridade no grau máximo”, concluiu o perito.
O documento técnico foi produzido em 2018, em face de termo firmado entre o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Tianguá (Sismut) e o município de Tianguá, assinado por representantes de ambas as instituições para a realização de perícias.
Adicional de insalubridade
Em sua defesa, o ente público juntou outro laudo elaborado em 2014 por engenheiro do trabalho.
O profissional avaliou que no desempenho das atividades dos auxiliares de serviços gerais da cidade de Tianguá não há contato com agentes biológicos.
Questionou, ainda, que o LTCAT elaborado em agosto de 2018, não teve a participação do município de Tianguá, “que sequer tem ciência da existência de tal laudo”, constou em trecho da contestação.
Requereu, por fim, nova perícia judicial.
O juiz titular da Vara do Trabalho de Tianguá, Lúcio Flávio Apoliano Ribeiro, convenceu-se da validade do laudo técnico realizado em 2018 e julgou procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade.
“Considero desnecessária a realização de exame pericial para a constatação da existência e o grau de insalubridade no ambiente de trabalho da reclamante, uma vez que tais fatos já foram analisados quando da elaboração do LTCAT”, registrou o magistrado.
Além do pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40% sobre o salário-mínimo, foi determinada implantação da porcentagem na remuneração mensal da funcionária pública, com os reflexos legais, acrescido do pagamento das verbas retroativas.
Processo nº 937-05.2020.5.07.0029
Fonte: TRT-10