Um auxiliar geral que foi dispensado sem justa causa por uma empresa de engenharia ajuizou reclamatória trabalhista perante o Tribunal Regional do Trabalho de Pernambuco, pleiteando sua reintegração ao serviço sob o argumento de que foi demitido enquanto fazia jus à estabilidade provisória prevista no artigo 118, da Lei n. 8.213/91.
De acordo com o ex-empregado, portador de doença degenerativa, sua hérnia inguinal bilateral decorreu do esforço físico exigido pelas funções laborais exercidas.
Ao analisar o caso, por unanimidade, a 1ª Turma do TRT-6 indeferiu a reintegração e a indenização por danos morais pleiteadas pelo auxiliar, fundamentando sua decisão no item II da Súmula nº 378 do Tribunal Superior do Trabalho.
Para o colegiado, no caso, não havia o afastamento superior a 15 dias e o trabalhador, tampouco, se encontrava recebendo o benefício previdenciário, isto é, nenhum dos dois requisitos da estabilidade provisória restaram preenchidos.
Com efeito, os julgadores constataram que, embora o reclamante tenha recebido o auxílio-doença durante um período em 2014, o benefício não foi renovado porquanto a perícia do Instituto Nacional do Seguro Social verificou a capacidade do trabalhador para retorno às atividades habituais.
Além disso, os magistrados sustentaram que, após a demissão, caso seja verificado o nexo de causalidade da enfermidade em detrimento das atividades desempenhadas no trabalho, o empregado poderá fazer jus à estabilidade provisória.
Por fim, o colegiado destacou que o laudo técnico não constatou incapacidade para o trabalho e que, ademais, a hérnia inguinal é considerada doença degenerativa, sendo que seu surgimento guarda relação com formação congênita.
Diante disso, por maioria, a 1ª Turma do TRT-6 deu provimento ao Recurso Ordinário interposto pela empresa, afastando o pedido de estabilidade provisória do auxiliar e, por conseguinte, negando assim a reintegração.
A turma colegiada negou provimento, ainda, ao pedido de indenização ao trabalhador.
Fonte: TRT-PE