Auxiliar de Processamento Terceirizado da Caixa não é Reconhecido como Bancário - Notícias Concursos

Auxiliar de Processamento Terceirizado da Caixa não é Reconhecido como Bancário

Na última segunda-feira (17/08/2020), a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Caixa Econômica Federal (CEF) o pagamento de parcelas decorrentes do reconhecimento da condição de bancário de um auxiliar de processamento terceirizado e do deferimento de isonomia salarial com os empregados da instituição.

Com efeito, a decisão foi proferida nos Embargos de Declaração do Recurso de Revista n. RR-100800-38.2005.5.04.0741, em decorrência da licitude da terceirização de serviços realizada.

Entenda o Caso

Inicialmente, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) deferiu a equiparação das funções de auxiliar com os empregados da Caixa.

Neste sentido, sustentou que as atividades de processamento realizadas pelo auxiliar eram típicas de bancário.

Além disso, alegou pertinência à atividade-fim da instituição financeira e exercidas nas suas dependências.

Diante disso, o relator do recurso de revista da Caixa, ministro Walmir Oliveira da Costa, lembrou do entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que é lícita a terceirização de serviços.

Com efeito, isto ocorre independentemente da natureza da atividade terceirizada.

Assim, concluiu pelo reconhecimento da superação do entendimento historicamente firmado no TST para constatação da ilicitude da terceirização de serviços.

De acordo com este entendimento, trata-se do elemento ensejador do reconhecimento do vínculo empregatício (empresa privada) e da isonomia (administração pública).

Assim, ao deferir a equiparação com os empregados da tomadora de serviços, o Tribunal Regional decidiu de forma contrária ao precedente de observância obrigatória firmado pelo STF.

Isto é, o deferimento se deu em razão, exclusivamente, das funções do auxiliar serem inerentes à atividade-fim da instituição financeira.

Licitude e Condenação

De acordo com o relator, diante da licitude da terceirização, é inviável a extensão, por isonomia, das vantagens garantidas aos empregados da Caixa.

Todavia, o tomador do serviço é responsável subsidiário pelos créditos trabalhistas e previdenciários a que tem direito o trabalhador.

Por fim, na sentença operou-se a manutenção da condenação das empresas ao pagamento de horas extras e diferenças do FGTS, observada a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços.

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