No julgamento do Recurso Ordinário nº 0010129-88.2019.5.03.0002 (ROT), o TRT-3 consignou o entendimento de que a empregadora tem o dever de fornecer instalações sanitárias e locais adequados para refeições durante todo o contrato de trabalho.
Com efeito, conforme argumentou a juíza convocada Adriana Campos de Souza Freire Pimenta, relatora do caso, a negligência para com o meio ambiente de trabalho, a saúde e a segurança do trabalhador, como verificado na hipótese, configura dano moral indenizável.
Neste sentido, a julgadora aduziu que, para que se configure o dever de reparação do dano moral, deverão estar presentes, como requisitos essenciais, o erro de conduta do agente, por ação ou omissão (ato ilícito), a ofensa a um bem jurídico específico do postulante (a existência do dano), a relação de causalidade entre a conduta antijurídica e o dano causado (nexo de causalidade), bem como a culpa do agente infrator (art. 5º, V e X, CRFB/88 e arts. 186, 187, 927 e 944, CCB).
Insurgências
Na exordial, o reclamante alegou que era constantemente exposto a situação vexatória, uma vez que o vestiário localizado no estabelecimento da reclamada não possuía portas, sofrendo com exposição indevida.
Além disso, conforme seus relatos, o trabalhador narrou que tinha que realizar suas refeições dentro de carro-forte.
Diante disso, o ex-empregado ajuizou demanda em face da reclamada pugnando pelo pagamento das verbas rescisórias devidas, bem como pela condenação da empresa em danos morais.
No entanto, ao julgar a reclamatória trabalhista interposta, a 2ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/BH condenou a empresa reclamada tão somente ao pagamento de algumas parcelas rescisórias.
Diante dessa decisão, a empresa interpôs ordinário pugnando a reforma do julgado no tocante ao pagamento das verbas rescisórias de adicional de periculosidade, programa de participação de resultados – PPR; horas extras, intervalo intrajornada e diferença salarial.
Por sua vez, a reclamada interpôs recurso pleiteando a condenação da empresa por danos morais no importe de R$6.108,36 e, ainda, o pagamento da multa do art. 477 da CLT, ante suposto atraso no pagamento das verbas rescisórias.
Multa do art. 477 da CLT
Em sua decisão, a primeira turma do TRT-3, por unanimidade, deu provimento parcial ao apelo da reclamada para condenar a reclamada a pagar ao reclamante o valor da multa do artigo 477 da CLT.
Segundo argumentou a juíza convocada, em sua decisão acompanhada pelo colegiado, referida multa é devida quando houver atraso no pagamento do acerto rescisório.
Porém, de acordo com os documentos de pagamento de verba rescisória juntado aos autos, o pagamento da multa não ocorreu, contrariando a Lei 13467/2017 (Reforma Trabalhista).
Indenização por danos morais
A primeira instância julgou improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais e, em face dessa decisão, o autor se insurgiu requerendo a condenação da reclamante.
Com efeito, segundo a decisão proferida pelo TRT-3, o autor logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito, especialmente pela prova oral produzida nos autos.
Neste sentido, a turma colegiada afirmou que o conjunto probatório demonstra que, de fato, as instalações dos banheiros disponibilizados pela reclamada não resguardavam a privacidade e intimidade dos empregados, que eram obrigados a tomar banho em chuveiros sem portas ou sem divisórias, expondo a intimidade de cada um.
Diante disso, ao argumento de que a ausência de portas nos chuveiros causa constrangimento aos trabalhadores, como o reclamante, que utilizam os vestiários da reclamada, a quem competia adaptar suas instalações às necessidades básicas de seus empregados, o juízo fixou a indenização por danos morais no importe de R$6.108,36 em favor do trabalhador.