Atividades especiais: Justiça reconhece o trabalho em transporte coletivo e de construção civil de trabalhador - Notícias Concursos

Atividades especiais: Justiça reconhece o trabalho em transporte coletivo e de construção civil de trabalhador

O INSS não havia convertido o período de 10 anos em tempo comum

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), em decisão unânime, confirmou a sentença de primeira instância que havia determinado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conversão em tempo comum os 10 anos de atividade especial exercida por um trabalhador no transporte coletivo e na construção civil. 

No entendimento do órgão colegiado, os documentos apresentados no processo demonstraram que o autor possui direito à averbação dos períodos, porquanto, laborou em profissão considerada penosa e em ambientes sujeitos a agentes químicos, ruídos e eletricidade superiores aos limites legais. 

Direito parcialmente concedido

No juízo de primeira instância, a decisão da 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo (SP) já havia determinado ao INSS que efetuasse a conversão dos períodos especiais em atividade comum, todavia negou a concessão da aposentadoria ao trabalhador pelo fato de não ter preenchido completamente os requisitos exigidos de tempo e idade. 

Recurso de apelação 

No entanto, a autarquia federal interpôs recurso de apelação junto TRF-3, por meio do qual impugnou os enquadramentos efetuados. 

Dessa forma, o INSS argumentou que houve equívoco no enquadramento como especial do intervalo laboral por exposição a agentes químicos.  

No TRF, o desembargador federal e relator Batista Gonçalves, ao analisar o caso, concluiu que a decisão originária não merecia reparos. Diante disso, o relator afirmou que o autor esteve submetido à exposição habitual e permanente a agentes químicos e que os documentos dos autos demonstraram o exercício de atividade especial entre os períodos de 29/08/1979 a 15/08/1980, de 24/11/1981 a 24/09/1987, de 02/12/1993 a 1º/03/1995 e de 13/12/2006 a 31/10/2007.  

Diante disso, o magistrado declarou: “A decisão recorrida abordou, de forma satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante, no que se refere a habitualidade e permanência para a exposição aos agentes insalubres, bem como o fato de que a utilização do equipamento de proteção individual (EPI) pelo trabalhador não elide a configuração do trabalho insalubre, havendo a necessidade da comprovação de sua eficácia, o que não ocorreu no caso concreto”. 

Por essa razão, a 9ª Turma manteve a condenação do INSS à averbação dos períodos exercidos em atividade especial pelo autor para cômputo de futura concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 

(Apelação Cível 5002343-41.2017.4.03.6183)

Fonte: TRF-3   

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