De acordo com o art. 11 da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, todos que exercem atividade remunerada no Brasil são segurados obrigatórios da Previdência Social.
Com efeito, em algumas profissões pode-se acumular mais de uma atividade.
Isto faz com que a pessoa tenha mais de um vínculo que o sujeite à filiação obrigatória do Regime Geral de Previdência Social.
Trata-se de prática corriqueira entre os profissionais liberais.
Assim, não é raro que um dentista, por exemplo, tenha um emprego e também contribua como contribuinte individual, pelo CNPJ de um consultório.
Nestes casos, ao calcular o benefício desses segurados que contribuem em atividades concomitantes, o INSS utiliza uma regra de cálculo que considera uma atividade como principal e outra como secundária.
Destarte, na hora do cálculo, apenas uma proporção da secundária será somada à principal.
No presente artigo, discorreremos sobre como funciona esse processo de cálculo, além de informar soluções possíveis para esses segurados que contribuem em mais de um vínculo.
Processo de Cálculo do Benefício Previdenciário
Inicialmente, cumpre-nos elucidar que o salário de contribuição consiste no valor sobre o qual incide a alíquota de contribuição para a Previdência.
A título de exemplo, se um segurado empregado recebe R$ 3.000,00, esse será o seu salário de contribuição, sobre o qual incidirá a alíquota de 11%.
Ademais, esses salários de contribuição serão considerados para a apuração do salário de benefício.
Por sua vez, esta será a base de cálculo do valor do benefício previdenciário.
Portanto, se houver influência na apuração dos salários de contribuição, haverá reflexo no salário de benefício que refletirá no valor da aposentadoria.
Reflexos da Lei nº 8.213/91
Atualmente, considera-se o disposto no art. 32 da Lei nº 8.213/91 para realização do cálculo:
Art. 32. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:
- quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário de beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários de contribuição;
- quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário de benefício corresponde à soma das seguintes parcelas:
- o salário de benefício calculado com base nos salários de contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;
- um percentual da média do salário de contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido;
III. quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea “b” do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício – grifo nosso.
Reflexos do Período Básico de Cálculo (PBC)
Todavia, o Período Básico de Cálculo (PBC), isto é, o lapso temporal de contribuições considerado para extrair os salários de contribuição, foi expandido com o advento da Lei nº 9.876/99.
Destarte, referida lei passou a considerar toda a vida contributiva do segurado.
Além disso, criou-se uma escala transitória de salário base, que foi extinta com o advento de uma nova legislação, a Lei nº 10.666/03.
Outrossim, a partir do advento dessa lei, os salários de contribuição passaram a ser somados e aplicado o Fator Previdenciário uma única vez.
Entretanto, ao proceder dessa maneira, a autarquia cria uma situação desigual entre os segurados do Regime Geral de Previdência Social.
Isto porque os que contribuem em mais de um vínculo estão em prejuízo em relação aos demais segurados.
Cuidados Antes de Pedir a Revisão do Benefício
Precipuamente, três cuidados básicos devem ser tomados antes de se pedir a revisão, para aumentar a chance de êxito do processo.
O primeiro deles diz respeito aos limites impostos pela própria regra de cálculo.
Neste sentido, pode ser que o salário de contribuição considerado já esteja limitado ao teto, o que não influiria em resultado diferente no valor do benefício.
Por sua vez, o segundo cuidado está ligado ao descarte das contribuições.
Com efeito, após o advento da mencionada Lei nº 9.876/99, o salário de benefício é composto por 80% dos maiores salários de contribuição.
Portanto, implica dizer que 20% serão descartados, a depender do PBC de cada segurado,
Assim, pode ser que mesmo somados esses valores entrariam nos 20%, em um caso que o trabalhador tenha contribuído em salários muito altos.
Finalmente, a terceira situação que exige atenção é conferir se o segurado preencheu os requisitos após o advento da Lei nº 10.666/03.