Ao julgar o recurso de revista RR-525-30.2017.5.02.0252, a 5ª Seção do Tribunal Superior do Trabalho afastou a determinação de penhora de apartamento comprado por uma artista plástica de um sócio da Litoral Serviços Técnicos Ltda., empresa que possuía uma demanda trabalhista ajuizada por um empregado.
Com efeito, a turma colegiada entendeu que a proprietária não conhecia a existência da reclamatória na época em que adquiriu o imóvel, o qual foi penhorado em momento posterior.
Consta no recurso de revista interposto pela proprietária durante a fase de cumprimento de sentença, quando foi houve a determinação da penhora do bem, que ela havia comprado o apartamento em 2013, antes do início da fase de execução do processo trabalhista e, desde então, morava no imóvel.
De acordo com relatos da demandante, a compra foi efetuada de boa-fé, mediante financiamento liberado pelo banco Itaú, após a exibição de todas as respectivas certidões negativas do imóvel e, também, de seus vendedores.
No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo ratificou a decisão de penhora, ao argumento de que a boa-fé da autora não pode viabilizar a compra e venda do apartamento.
Neste sentido, o TRT-2 considerou o fato de que a compra do imóvel ocorreu posteriormente ao ajuizamento da demanda trabalhista, em 2012.
Conforme sustentado pelo Tribunal Regional, restava à compradora apenas adotar as medidas judiciais oportunas em face dos vendedores.
Ao analisar o caso, o desembargador convocado João Pedro Silvestrin, relator do recurso de revista da proprietária, ressaltou que o imóvel foi comprado no final de outubro de 2013, endo que o sócio vendedor apenas foi incluído na demanda trabalhista cerca de 5 meses depois.
Destarte, na época inexistiam restrições em relação ao bem ou seus vendedores, de modo que a transação foi efetuada mediante financiamento bancário.
Diante disso, o relator consignou que o negócio jurídico foi celebrado entre as de boa-fé e, tendo em vista que sequer foi presumida a má-fé da proprietária, houve lesão ao seu direito de propriedade.
Fonte: TST