A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é possível a penhora de arma de fogo em execução fiscal. Assim, desde que o juízo da execução observe as restrições impostas pela legislação (Lei 10.826/2003) em relação à venda e aquisição do artefato.
Execução fiscal
A controvérsia julgada pelo colegiado teve origem em ação de execução fiscal promovida pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).
Portanto, após muitas diligências na busca de bens passíveis de penhora, a exequente não obteve sucesso. Entretanto, a exequente localizou no Sistema Nacional de Armas (SINARM) um revólver calibre 38 registrado como propriedade da parte executada.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) negou o pedido da Anatel de penhora efetiva do bem. O TRF-4 argumentou que a aquisição de arma de fogo deve atender aos requisitos do artigo 4º da Lei 10.826/2003; logo, o que inviabiliza a penhora e a respectiva alienação por iniciativa particular ou por leilão judicial eletrônico ou presencial.
No recurso especial ao STJ, a Anatel pediu a reforma do acórdão do TRF-4, alegando que houve contrariedade à legislação federal.
Alienação regulamentada
Segundo o ministro-relator Herman Benjamin, entre as hipóteses excepcionais de impenhorabilidade descritas no artigo 833 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) não se inclui a arma de fogo.
“O inciso I da norma estabelece de forma geral que são impenhoráveis os bens inalienáveis; contudo, esse não é o caso das armas e munições, cuja comercialização e aquisição são regulamentadas, com diversas restrições, pela Lei 10.826/2003”, explicou.
Alienação judicial
O ministro destacou ainda que a alienação judicial de armas de fogo em procedimentos executivos é prevista pela Portaria 036-DMB, de 1999, do Ministério da Defesa. Assim, em seu artigo 48, parágrafo único, estabelece: “A participação em leilões de armas e munições só será permitida às pessoas físicas/ jurídicas que preencherem os requisitos legais vigentes para arrematarem produtos controlados”.
Penhora
Ao dar provimento ao recurso especial da agência reguladora, o ministro acrescentou que: “não se incluindo nas excepcionais hipóteses legais de impenhorabilidade, a arma de fogo pode ser penhorada e expropriada; desde que, seja assegurada pelo juízo da execução a observância das mesmas restrições impostas pela legislação de regência para a sua comercialização e aquisição”.
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