Aras, manifestou-se contrário a exigência de inscrição de defensores públicos nos quadros da OAB como requisito para o exercício de suas funções.
O procurador-geral da República (PGR), manifestou-se contrário ao pleito da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) que trata de recursos extraordinários representativos do Tema 1.074.
O tema integra a sistemática da Repercussão Geral.
A OAB questiona acórdãos do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Ação originária
Originalmente, a ação é da Associação Paulista de Defensores Públicos (Apadep), contra ato da OAB – Seção São Paulo (OAB/SP).
A Apadep impetrou mandado de segurança coletivo, contra ato que indeferiu pedido de cancelamento da inscrição de defensores públicos junto àquele órgão.
O objetivo era o reconhecimento do direito dos defensores optarem livremente pela inscrição e que esta não fosse requisito para o desempenho de suas funções.
Decisão de segunda instância
Decisão em segunda instância estabeleceu a obrigatoriedade de os defensores públicos estarem inscritos na OAB para o exercício de suas funções.
Afastando a submissão dos defensores à Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) naquilo que conflitasse com as disposições contidas na legislação específica, da Defensoria Pública.
Dessa decisão, houve recurso um especial e dois extraordinários, propostos pela Apadep e pela OAB/SP.
A ordem alegou quebra de isonomia entre advogados e defensores. A associação questionou ofensa à livre associação.
Decisão no STJ
No STJ, houve decisão de que não é necessária a inscrição na OAB para que os defensores públicos exerçam suas atividades.
Ficou esclarecido que a carreira está sujeita a regime próprio e a estatutos específicos, submetendo-se à fiscalização disciplinar por órgãos próprios, e não pela OAB.
Discussão no STF
Perante o STF, a OAB requer anulação da decisão do STJ e reforma da decisão do TRF3, para reconhecer a necessidade de inscrição na Ordem.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral do caso.
Posição do PGR
O procurador-geral sugere a fixação das seguintes teses pelo STF: que o Estatuto da Advocacia (art. 3º) seja interpretado conforme a Constituição Federal.
E, seja declarada inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei 8.906/1994, que submete os defensores públicos ao Estatuto e fiscalização feita pela OAB.
Para Aras, a inclusão dos defensores públicos no Estatuto da Advocacia foi inovação da Lei 8.906/1994.
Isso porque, os estatutos precedentes (Decreto 20.784/1931 e Lei 4.215/1963 – revogados) voltavam-se exclusivamente para a advocacia como profissão liberal, autônoma.
Não se cogitando que a advocacia pública, exercida por órgãos com competências e estatutos específicos, fosse submetida ao estatuto de entidade desvinculada da Administração Pública.
Diferença entre a advocacia privada e advocacia pública
O advogado privado exerce múnus público, mas sua atividade é exercida em caráter privado.
Distingue-se dos agentes do Estado, sendo a natureza pública de sua atividade inerente ao cargo que ocupa, explica Aras.
Outrossim, os defensores públicos, embora desenvolvam atividades advocatícias análogas às realizadas por advogados privados, o fazem no exercício do cargo público.
Sua capacidade postulatória decorre do vínculo estatutário desses profissionais com a Administração.
Por isso, a competência da OAB não se estende aos defensores públicos.
A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica.
A promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, integral e gratuita, aos hipossuficientes.
O tratamento constitucional conferido à Defensoria Pública deixa claro o propósito de estabelecer o órgão como instituição singular e independente.
Além de evidenciar que as atribuições de seus membros não se confundem com a advocacia privada, afirma Aras, no parecer.
Defensores públicos têm vínculo funcional com o Estado, prestam concurso público e regem-se apenas pelo estatuto e normas próprios do órgão ao qual são vinculados.
Por isso, não há fundamento para exigir vinculação e submissão desses agentes públicos a estatuto regente de advogados privados.
A OAB não tem poder correicional sobre os defensores públicos, conclui o procurador geral da república.