Para os empregados com salário fixo e que percebem parcelas variáveis como horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade ou periculosidade e etc., são asseguradas as médias variáveis para pagamento do 13º salário, férias ou aviso prévio.
Com efeito, de acordo com o disposto no art. 142 da CLT, aos empregados que perceberem remuneração por tarefa, jornadas variáveis, comissão ou viagem e etc., tomar-se-á por base a média da remuneração percebida no respectivo período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias.
Na sequência, discorreremos sobre a apuração das médias para 13º salário, férias e aviso prévio em caso de empregado que percebe salário fixo.
13º Salário, Férias e Aviso Prévio
Inicialmente, o valor do 13º salário durante o contrato de trabalho ou quando da rescisão contratual corresponderá ao salário fixo acrescido da média das parcelas variáveis do respectivo ano.
Outrossim, o valor das férias, vencidas ou proporcionais, corresponderá ao salário fixo acrescido da média das parcelas variáveis do respectivo período aquisitivo a que o empregado tem direito.
Isto salvo quando se tratar de comissões, quando a média será a dos últimos 12 meses.
Ademais, o valor do aviso prévio indenizado corresponderá ao salário fixo acrescido da média das parcelas variáveis dos últimos 12 meses.
Excepcionalmente, para o empregado com menos de um ano de serviço, situação em que a média será apurada com base no período efetivamente trabalhado.
Contudo, para qualquer das verbas previstas acima, há que se verificar os acordos ou convenção coletiva de trabalho de cada categoria profissional.
Neste sentido, estas podem estabelecer períodos diferentes de apuração de médias ou garantias diferentes além das previstas em lei.
Não obstante, o DSR sobre as horas extras e adicionais pagos mensalmente em folha de pagamento repercute no cálculo da média para fins de pagamento de férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS.
OJ 394 do TST e súmula 347 do TST
Para tanto, a OJ 394 do TST, bem como a súmula 347 do TST:
Súmula nº 347 do TST: “O cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número de horas efetivamente prestadas e a ele aplica-se o valor do salário-hora da época do pagamento daquelas verbas”.
OJ-SDI1-394 REPOUSO SEMANAL REMUNERADO – RSR. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. NÃO REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DO AVISO PRÉVIO E DOS DEPÓSITOS DO FGTS: “A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de “bis in idem”.”
Em outras palavras, segundo estes dispositivos legais, o cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número de horas efetivamente prestadas.
Adicionalmente, a ele aplica-se o valor do salário-hora da época do pagamento daquelas verbas.
Apuração de Média para Pagamento
A apuração da média para pagamento do 13º salário terá como base o respectivo ano (média duodecimal).
Neste caso, considerar-se-considerando os valores pagos de janeiro a dezembro ou o período trabalhado no ano, quando proporcional.
Para os empregados que recebem salário fixo, a apuração das médias de variáveis será com base no respectivo período aquisitivo.
Dentre as variáveis, destaca-se as horas extras, adicional noturno, gratificações ajustadas e etc.
Os acordos e convenções coletivas de trabalho deverão ser consultados, já que podem estabelecer períodos diferentes dos previstos em lei.
Alternativamente, podem determinar que sejam utilizados, dentre as formas de apuração, a que for mais benéfica ao empregado.