A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), considerou válido o registro como Engenheiro Mecânico, fornecido pelo Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea), reconhecendo o documento como compatível com o exigido no concurso para ocupar o cargo.
A decisão foi concedida a um candidato aprovado em concurso da Fundação Universidade de Brasília (FUB) para o cargo de Engenheiro Mecatrônico.
Do caso
De acordo com os autos do processo, o impetrante possui graduação no curso de Engenharia com habilitação em Engenharia Mecatrônica em instituição de ensino superior, e, registro como engenheiro mecânico fornecido pelo Confea-SP. O candidato foi aprovado em primeiro lugar no certame para ocupar o cargo, entretanto teve a sua nomeação negada pela Universidade por não possuir registro como Engenheiro Mecatrônico.
Princípio da razoabilidade
O Juízo de primeira instância, ao reconhecer o direito do candidato, determinou a posse do candidato, considerando a formação superior e o registro de engenheiro mecânico documentos válidos. De acordo com o juiz federal, no Confea-SP não há a titulação de “Engenheiro Mecatrônico” e, nesse contexto, não aceitar a posse do candidato constituiria excesso de formalismo e ofenderia o princípio da razoabilidade.
Recurso
A FUB, ao recorrer da decisão de primeiro grau junto ao Tribunal, sustentou que a decisão está desacordo com o entendimento da jurisprudência dos tribunais superiores no sentido de que, somente após o trânsito em julgado da decisão, o candidato adquire direito à nomeação e posse em cargo público.
Ademais, alegou o ente público que existe no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de São Paulo (CREA/SP) o registro de ‘Engenharia de Controle e Automação (Mecatrônica), inscrição mais próxima à de Engenharia Mecatrônica.
Ao concluir, declarou que o candidato não cumpriu com as condições necessárias para sua posse, devendo, por isso, em respeito ao princípio constitucional da isonomia, ser mantida sem efeito a nomeação ao cargo.
O desembargador federal João Batista Moreira, relator do recurso da FUB, não reconheceu os argumentos da recorrente.
Princípio de eficiência
De acordo com o desembargador federal, o TRF-1 vem decidindo que “configura-se desproporcional formalismo o desprezo da efetiva qualificação do candidato perante a nomenclatura dos requisitos constantes no edital, sem atentar-se à compatibilidade material da formação em análise, aceitando-se a documentação apresentada como válida”.
“Não se trata de desprezar o princípio da vinculação ao edital, mas de garantir o princípio da eficiência, aproveitando ao máximo as qualificações do candidato”, declarou.
No tocante à alegação da recorrente de que o candidato só poderia tomar posse após o trânsito em julgado, o desembargador afirmou não haver razão, porque isso acarretaria maiores prejuízos à Administração Pública e atingiria, igualmente, a ordem classificatória de outros candidatos já nomeados e empossados.
Por todo o exposto, o Colegiado, seguindo o voto do relator, negou provimento à apelação da FUB.
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