De acordo com decisão proferida nos autos do Agravo n. 0010163-34.2017.5.03.0099 em 07/08/2020, a suspensão da CNH e a apreensão do passaporte ofendem os direitos fundamentais de ir e vir, que também amparam os inadimplentes.
Outrossim, eventual bloqueio de cartões de crédito e dos serviços de telefonia e internet dos devedores imporia aos devedores restrição desproporcional e desarrazoada, com pouca efetividade para a execução trabalhista.
Com efeito, esses os fundamentos expostos pela juíza convocada Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro, ao atuar como relatora e negar provimento ao recurso de credor num processo de execução trabalhista.
Decisão em Segunda Instância
Inicialmente, o autor ajuizou Ação de Execução buscando a satisfação da dívida contra os devedores, pessoas físicas.
Para tanto, a ação foi ajuizada como forma de pressionar os devedores a pagar o crédito trabalhista em execução, após diversas tentativas frustradas.
No entanto, acolhendo o posicionamento da relatora, a Primeira Turma do TRT-MG mantieve a decisão de primeiro grau que rejeitou as pretensões do credor:
“Os atos executórios devem ter uma finalidade útil à efetividade da execução”
Neste sentido, a relatora sustentou que, mesmo considerando o artigo 139, IV, do CPC/2015, que permite ao juiz a aplicação de medidas coercitivas necessárias para a satisfação do crédito em execução, é preciso ter em vista que a base estrutural do ordenamento jurídico é o Texto Constitucional, no qual está inserido o direito de ir e vir (artigo 5º, XV, CR/88).
Outrossim, salientou a magistrada:
“Ainda que se vislumbre nesse artigo a mudança de um paradigma no processo de execução, as medidas coercitivas devem ser tomadas com respeito ao contraditório e ao devido processo legal e em observância aos direitos fundamentais da pessoa humana.”
Além disso, de acordo com a relatora, é preciso ponderar e analisar qual a viabilidade e o efeito das medidas coercitivas a serem aplicadas ao devedor.
Com efeito, a ponderação deve ser realizada na medida em que a legislação permite uma atuação mais ampla do magistrado nos processos executivos.
Reflexos das Medidas de Bloqueio
Caso contrário, as medidas podem ensejar penas restritivas de direitos sem prévia cominação legal (artigo 5º, II, da CF) ou sem a efetividade esperada:
“No caso, a restrição à utilização da CNH, assim como a retenção de passaporte, viola o direito ao livre trânsito individual, garantido constitucionalmente pelo artigo 5º, XV, da CR/88, e, em alguns casos, pode implicar dificuldade ao exercício profissional dos reclamados ou mesmo suas locomoções. Assim, impõe restrição ao direito fundamental de ir e vir dos executados de forma desproporcional e não razoável.”
Não obstante, a juíza Ângela Castilho alegou que essas medidas não guardam nenhuma relação com a natureza do crédito trabalhista em execução.
Ainda, a relatora mencionou situação de eventual bloqueio de cartões de crédito e dos serviços de telefonia e internet dos executados.
Neste caso, sustentou que o bloqueio imporia aos devedores restrição desproporcional e injustificada.
Além disso, afirmou tratarem-se de medidas com pouca efetividade para a execução trabalhista.
Neste sentido, a juíza convocada se amparou no artigo 8º do CPC, o qual dispõe que:
“Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”.
Ademais, destacou o teor do artigo 139, inciso IV, do CPC.
Com efeito, este dispositivo não obriga ao juízo, necessariamente, impor ao devedor os meios coercitivos pretendidos pelo credor, notadamente atípicos.
Assim, isto se dá com o intuito de se alcançar suposto êxito no cumprimento das decisões judiciais.
Por fim, a juíza frisou que as medidas pretendidas contra o devedor, caso deferidas, não se converteriam em crédito ao exequente, não revelando utilidade prática para a satisfação da execução.