A 10ª Turma do TRF-3 manteve a decisão que entendeu ausentes os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença no julgamento da apelação cível n. 0005976-68.2015.4.03.6102.
Com efeito, de acordo com o que foi consignado pelo colegiado, uma vez não comprovada a incapacidade para o trabalho, mostra-se desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão.
Requisitos para concessão da aposentadoria por invalidez
Ao fundamentar sua decisão, a Desembargadora Federal Maria Lucia Lencastre Ursaiaesclareceu que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os seguintes:
- qualidade de segurado;
- cumprimento da carência;
- impossilidade de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência;
- não serem a doença ou a lesões existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
Por outro lado, a magistrada ressaltou que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n. 8.213/91, o benefício de auxílio-doença deverá ser pago ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para exercer suas atividades profissionais habituais.
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QUERO ENTRAR AGORA →Outrossim, será devio ao indivíduo cuja incapacidade, em que pese permanente, não se mostre total, isto é, desde que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
Incapacidade parcial
No caso, o perito judicial concluiu que, embora a parte autora seja portadora de incapacidade parcial e permanente para o trabalho, essa circunstância não gera incapacidade para o exercício de sua atividade laborativa habitual.
Além disso, para a magistrada, o laudo pericial laudo apresenta-se completo, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta.
Destarte, a turma colegiada entendeu que os benefícios postulados não devem ser concedidos, tendo em vista que restou devidamente comprovado que a parte autora não apresenta incapacidade para o trabalho e que pode desempenhar atividades que lhe assegurem a subsistência, dentre as quais desenvolvidas habitualmente, sendo desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão.
Fonte: TRF-3







