A 10ª Turma do TRF-3 manteve a decisão que entendeu ausentes os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença no julgamento da apelação cível n. 0005976-68.2015.4.03.6102.
Com efeito, de acordo com o que foi consignado pelo colegiado, uma vez não comprovada a incapacidade para o trabalho, mostra-se desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão.
Requisitos para concessão da aposentadoria por invalidez
Ao fundamentar sua decisão, a Desembargadora Federal Maria Lucia Lencastre Ursaiaesclareceu que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os seguintes:
- qualidade de segurado;
- cumprimento da carência;
- impossilidade de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência;
- não serem a doença ou a lesões existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
Por outro lado, a magistrada ressaltou que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n. 8.213/91, o benefício de auxílio-doença deverá ser pago ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para exercer suas atividades profissionais habituais.



