A 10ª Turma do TRF-3 manteve a decisão que entendeu ausentes os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença no julgamento da apelação cível n. 0005976-68.2015.4.03.6102.
Com efeito, de acordo com o que foi consignado pelo colegiado, uma vez não comprovada a incapacidade para o trabalho, mostra-se desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão.
Requisitos para concessão da aposentadoria por invalidez
Ao fundamentar sua decisão, a Desembargadora Federal Maria Lucia Lencastre Ursaiaesclareceu que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os seguintes:
- qualidade de segurado;
- cumprimento da carência;
- impossilidade de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência;
- não serem a doença ou a lesões existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
Por outro lado, a magistrada ressaltou que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n. 8.213/91, o benefício de auxílio-doença deverá ser pago ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para exercer suas atividades profissionais habituais.
Outrossim, será devio ao indivíduo cuja incapacidade, em que pese permanente, não se mostre total, isto é, desde que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
Incapacidade parcial
No caso, o perito judicial concluiu que, embora a parte autora seja portadora de incapacidade parcial e permanente para o trabalho, essa circunstância não gera incapacidade para o exercício de sua atividade laborativa habitual.
Além disso, para a magistrada, o laudo pericial laudo apresenta-se completo, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta.
Destarte, a turma colegiada entendeu que os benefícios postulados não devem ser concedidos, tendo em vista que restou devidamente comprovado que a parte autora não apresenta incapacidade para o trabalho e que pode desempenhar atividades que lhe assegurem a subsistência, dentre as quais desenvolvidas habitualmente, sendo desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão.
Fonte: TRF-3