A aposentadoria por deficiência é o benefício devido ao trabalhador que exerceu atividades laborais, e possui algum tipo de deficiência, seja ela física, mental, intelectual ou sensorial.
Antes disso, o INSS realiza uma perícia, capaz de definir qual o grau de deficiência a pessoa se enquadra. Quando é detectada, a deficiência grave concede ao segurado regras específicas para se aposentar.
Além disso, a aposentadoria pode acontecer por idade ou tempo de contribuição. Conforme o grau da deficiência, as modalidades também sofrem variações.
A OIT (Organização Internacional do Trabalho) faz um definição das características da pessoa deficiente na Convenção de nº 159/83, sendo: “as pessoas cujas possibilidades de obter e conservar um emprego adequado e de progredir no mesmo fiquem substancialmente reduzidas, devido a uma deficiência de caráter físico ou mental, devidamente comprovada.”
A Lei complementar 142/2013 também descreve a pessoa com deficiência, onde lemos:
“Tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Como vemos, as definições para a condição de deficiência de uma pessoa evoluíram com o passar do tempo, englobando perspectivas mais amplas e diversas. Tanto que, atualmente, os termos “pessoa deficiente” e “portador de deficiência” não são mais usados, sendo o correto o termo “pessoa com deficiência” (PcD).
O Decreto 3.298/99 define as categorias de deficiência, como sendo:
I – deficiência física – alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
II – deficiência auditiva – perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz;
III – deficiência visual – cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
IV – deficiência mental – funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: a) comunicação; b) cuidado pessoal; c) habilidades sociais; d) utilização dos recursos da comunidade; e) saúde e segurança; f) habilidades acadêmicas; g) lazer; h) trabalho;
V – deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências.
No meio jurídico, para fins de concessão de benefícios, cada caso é tratado como único.
Lembre-se que deficiência grave não é o mesmo que doença grave. Se a doença, ainda que não seja grave, levar à incapacidade total e permanente, ela pode dar direito à aposentadoria por invalidez.
Para saber o grau de deficiência, inclusive saber o que é deficiência grave para aposentadoria, é necessário passar por uma perícia realizada pelo INSS. Para solicitar a perícia, basta entrar no aplicativo ou site do Meu INSS.
A perícia é feita considerando tanto aspectos físicos, quanto sociais, ou seja, será feita avaliação médica e funcional. Assim, a perícia vai observar os obstáculos enfrentados pelo PcD em seu ambiente de trabalho, na natureza deste, bem como o que descrevem os laudos médicos.
Os fatores considerados, basicamente, são os mesmos aplicados nos demais benefícios previdenciários, como idade, gênero e tempo de contribuição. A diferença é que, com a comprovação da deficiência grave, tanto o homem como a mulher têm a possibilidade de se aposentar com menos tempo de contribuição, comparado aos outros graus de deficiência.
Assim, se aplica a regra:
A aposentadoria da PcD pode ser alcançada por tempo de contribuição e por idade. Assim, após saber qual é o grau de deficiência do segurado, o cálculo feito para cada caso será da forma descrita abaixo.
Aposentadoria por tempo de contribuição, concedida ao homem:
Já para a mulher:
Além disso, para os servidores e servidoras públicos será exigido:
O cálculo do valor será a média aritmética de todas as contribuições feitas à previdência, em toda sua vida.
Ou seja, de 100% da média dos salários de contribuição, seja o grau leve, moderado ou deficiência grave.
Para os servidores e servidoras públicos ainda será exigido:
O cálculo do valor será de 70% da média dos salários de contribuição e mais 1% a cada grupo de 12 contribuições, seja o grau leve, moderado ou deficiência grave para aposentadoria.
Não. Segundo a definição de incapacidade laborativa, “é a impossibilidade de desempenho das funções específicas de uma atividade, função ou ocupação (…)”, ou seja, aquele que possui incapacidade laborativa não tem condições para o trabalho, nem de se reabilitar para retornar no futuro.
Já a pessoa com deficiência pode trabalhar uma vida toda, se sua deficiência não o impedir. Para se aposentar pela modalidade, a PcD deve ter trabalhando já sendo portadora da deficiência.