Aposentadoria Especial ou por Conversão de Período Especial e Dupla Aposentadoria - Notícias Concursos

Aposentadoria Especial ou por Conversão de Período Especial e Dupla Aposentadoria

Neste artigo, discorreremos acerca da possibilidade de aposentadoria no regime próprio (estatutário) paralelamente às contribuições e aposentadoria do regime geral (INSS), a partir de caso de servidor público ex-celetista, que fora transposto para o regime estatutário e continuou a verter contribuições para o RGPS.

 

Contribuição como Autônomo ou Empregado na Iniciativa Privada vs Servidor Público Celetista

Inicialmente, tomemos por base um segurado, servidor público que sempre contribuiu como autônomo/empregado na iniciativa privada.

Todavia, no período anterior à Lei 8.112/90 contribuiu paralelamente também como servidor público federal para o regime de previdência próprio dos servidores públicos.

Com efeito, até 11.12.1990, era regido pela CLT, mas sempre no serviço público; a partir de 1990, com o advento da lei 8.112/90, passou a ser servidor estatutário.

Esse período de contribuição para o Regime de Previdência dos Servidores Públicos Celetistas é que tem sido expurgado do cálculo da aposentadoria no RGPS pelo INSS.

Destarte, não obstante tivesse havido também a contribuição na condição de contribuinte para o RGPS e RPPS, regimes previdenciários distintos e que não se confundem.

O fato de ter contribuído para os dois regimes (o Público e o Privado) não dá ao INSS o direito de excluir o tempo de contribuição.

Do mesmo modo, ressalta-se o período em que também verteu contribuições como servidor público celetista.

Com efeito, é imprescindível que esse tempo de serviço não tenha sido averbado ou utilizado para aposentadoria no Serviço Público.

Logo, infere-se que os períodos cujas contribuições foram vertidas para o RGPS na condição de autônomo/empregado/contribuinte individual, autorizam a garantem ao segurado a concessão da aposentadoria.

Nesse sentido a mais recente orientação do STJ, traduzida no julgado abaixo transcrito:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS E PRINCÍPIO DA UNICIDADE DE FILIAÇÃO.

O segurado que manteve dois vínculos concomitantes com o RGPS – um na condição de contribuinte individual e outro como empregado público – pode utilizar as contribuições efetivadas como contribuinte individual na concessão de aposentadoria junto ao RGPS, sem prejuízo do cômputo do tempo como empregado público para a concessão de aposentadoria sujeita ao Regime Próprio, diante da transformação do emprego público em cargo público. (…)

Da Contribuição Sob Condições Insalubres

De outro lado, há entendido, invariavelmente, doutrina e jurisprudência, no sentido de ser cabível a ação declaratória no caso em tela.

Para tanto, considera-se a prova material que in casu se traduzem nos extratos de contribuição, PPP´S; CTPS.

Bem como,as informações do CNIS, embora acene o INSS com o óbice posto na Instrução Normativa INSS/PRES nº 45 de 06 de agosto de 2010 e parecer CONJUR/MPS 224/07.

Destarte, o INSS desconsidera ainda que o segurado, como empregado da iniciativa privada, a partir do multiplicador 1,2 (mulher) ou 1,4 (homem).

Contudo, a contagem multiplicada por conversão se aplique apenas até ao ano de 1998.

Uma vez que tendo as atividades sido exercidas anteriormente a edição da Lei 9.032/95, a conversão do tempo especial em comum é direito adquirido do segurado.

Para tanto, tem-se presumida a exposição a  agentes nocivos por enquadramento na categoria profissional respectiva.

Todavia, para tais períodos não era exigível o respectivo Laudo Técnico, exigência que só veio a lume com o advento da Lei 9.032/95.

Contudo, a contagem multiplicada e convertida para tempo comum, deve ter termo em 28/05/1998.

Com tais considerações, exsurge com solar clareza o direito do segurado/servidor à conversão dos períodos especiais em comuns.

Ademais, ressalta-se o direito a contagem recíproca das contribuições vertidas para os dois regimes de previdência (RGPS e RPPS), tal como proposto neste estudo,.

Consequentemente, o equívoco do indeferimento, pelo INSS, dos pedidos de aposentadoria por tempo de contribuição em casos tais.

Deixe uma resposta

Seu endereço de email não será publicado.

Obrigado por se cadastrar nas Push Notifications!

Quais os assuntos do seu interesse?