Os profissionais de enfermagem fazem jus à modalidade especial de aposentadoria.
Isto porque, em se tratando atividade insalubre e que, por sua natureza é desgastante e causa danos a saúde física, a lei permite que o profissional se aposente mais cedo.
Todavia, com a Reforma da Previdência, na prática a aposentadoria especial deixará de existir, porquanto passará a se aplicar a regra de pontos.
Confira neste artigo os impactos da Reforma da Previdência aos profissionais de enfermagem.
Como Funciona Hoje e o que Muda
Atualmente, para fazer jus à aposentadora especial, o profissional de enfermagem deve ter o exercício de 25 anos em atividade especial comprovados.
Além disso, não se exige, atualmente, idade mínima para fazer jus ao recebimento do valor integral desta modalidade de aposentadora.
Com a Reforma da Previdência, não bastará a comprovação do exercício de 25 anos de contribuição em atividade especial.
Vale dizer, será necessário o preenchimento do requisito idade para, ao preencher 86 pontos, receber o valor proporcional de aposentadoria.
Todavia, estes pontos irão aumentar a partir da Reforma da Previdência.Além disso,
Vale dizer, será acrescido 1 ponto para cada ano após a reforma, até chegar aos 99 pontos.
Assim, a partir de 2033, a soma terá que atingir 99 pontos a partir da aprovação da Reforma da Previdência.
Valor do Benefício
Ademais, ressalta-se que o valor do benefício não será integral, ou seja, não mais será proporcional a média das 80% maiores contribuições.
Dessa forma, passará a ser 60% da média salarial, isto é, proporcional a 100% de todas as contribuições, acrescido de 2% a cada ano que exceder 20 anos de contribuição.
Isto valerá mesmo para o caso do profissional em condições especiais.
Para exemplificar, imaginemos que uma mulher se formou no curso de Enfermagem em 2002, inciando a vida laboral, em condições especiais, com 24 anos, em 2003.
Neste caso, com 49 anos, se nunca tivesse ficado desempregada, esta enfermeira teria condições de se aposentar com valor integral.
Todavia, com o advento da Reforma da Previdência, o cenário passará a ser o seguinte:
Imagine que uma mulher se formou, no curso superior de Enfermagem, em 2002, inciando a vida laboral, em 2003, em condições especiais, com 24 anos.
Assim, em 2041, com 61 e 6 meses anos, ela teria 37 anos e 6 meses de contribuição e 99 pontos.
Portanto, ela poderia se aposentar com valor proporcional a 96% da média aritmética de todos os seus salários de contribuição, sendo o máximo o teto da previdência.
Em contrapartida, ela poderia se aposentar com 40 anos de contribuição e 64 de idade para receber 100% da média aritmética de todos os seus salários de contribuição.
Todavia, a questão se complica no caso de um empregador que mantiver um profissional da enfermagem no seu quadro de funcionários após os 55 ou 60 anos.
Atualmente, o Direito Previdenciário confere ao contribuinte a possibilidade de contar o prazo em condições especiais de forma diferenciada.
Com efeito, caso a pessoa decida se aposentar na modalidade de tempo de contribuição, pode se utilizar do tempo anterior ao trabalho em condições especiais.
Para exemplificar, imaginemos um profissional de enfermagem que decida se aposentar agora, mesmo sem ter 25 anos de contribuição em condições especiais.
Neste caso, o profissional receberá a vantagem de, para cada ano trabalhado na condição especial, ser multiplicado por 1,2, se mulher, e 1,5 se for homem.
Em outras palavras, imaginemos que um profissional de enfermagem tenha 17 anos de contribuição especial.
Neste caso, ele passa a ser contabilizado como 20 anos e 4 meses e 24 dias, se mulher, e 25 anos e 6 meses, se homem.
Ressalta-se que esta diferença se dá porque, para os homens, o tempo de contribuição é maior para aposentadoria por tempo de contribuição.
Isto é, exige-se 35 anos de contribuição para homens, e 30 anos de contribuição para mulheres.
Todavia, com a Reforma da Previdência, essa possibilidade não existirá mais.
Dessa forma, via de regra, no caso da saúde, os mais prejudicados serão os profissionais de nível técnico.