Após acordo de quitação ampla de contrato de trabalho trabalhadora não consegue indenização - Notícias Concursos

Após acordo de quitação ampla de contrato de trabalho trabalhadora não consegue indenização

O acordo realizado anteriormente também alcança parcelas indenizatórias decorrentes de doença ocupacional

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) extinguiu o processo ajuizado por uma auxiliar de serviços de Canoas (RS). A trabalhadora pleiteava indenização por danos morais por doença ocupacional, entretanto ocorre, em processo anterior,  ela havia celebrado acordo de plena e ampla quitação. Portanto, o que inviabiliza o novo pedido de indenização.

Doença ocupacional

Na reclamação trabalhista, a auxiliar de serviços gerais declarou que foi contratada pela Daily Solutions para prestar serviços à R A Catering e ao Restaurante Vienna. A empresa que oferece refeições a passageiros de vôos em Porto Alegre (RS). Assim, alegou que adquiriu a doença profissional em decorrência das atividades desenvolvidas e requereu o pagamento de pensão vitalícia e de indenização por danos morais. 

Acordo judicial

Por sua vez, a Daily Solutions apresentou ata de audiência de conciliação de acordo realizado entre as partes com ampla quitação do contrato de trabalho.

Coisa julgada

O juízo da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) havia deferido o pedido de indenização. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença de primeira instância. O Tribunal entendeu que a quitação do contrato de trabalho em acordo judicial anterior, ainda que sem ressalva, não afasta a possibilidade de nova ação. Assim, no caso de indenização por doença de trabalho.

O relator do recurso de revista, ministro Cláudio Brandão, explicou que a situação se enquadra no disposto na Orientação Jurisprudencial 132 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST.  

Segundo a OJ, o acordo homologado judicialmente em que o empregado dá plena e ampla quitação, sem qualquer ressalva, alcança o objeto da reclamação trabalhista; entretanto não somente a reclamação, mas alcança também todas as demais parcelas referentes ao extinto contrato de trabalho. 

Por isso, a propositura de nova reclamação, portanto, viola a coisa julgada. A decisão foi unânime.

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