Aplicativo de transporte não é responsável por roubo de veículo usado para a atividade de motorista cadastrado na plataforma
Por unanimidade, a Segunda Seção Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal deliberou que aplicativos de transporte não podem ser responsabilizados pelo roubo de automóveis utilizados por motoristas cadastrados.
Quem interpôs o recurso foi o proprietário de um veículo alugado que prestava serviços para uma plataforma de transportes.
Roubo de veículo
Consta nos autos que o motorista sofreu um assalto a mão armada após a finalização de uma corrida e, diante disso, ajuizou uma demanda indenizatória contra o aplicativo de transportes.
O motorista invocou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao argumento de que é cliente do aplicativo, tendo em vista que paga pelos serviços disponibilizados na qualidade de consumidor final.
Além disso, o motorista fundamentou sua ação na Teoria do Risco dos Empreendimento para que a ré fosse responsabilizada por vício na prestação dos serviços, já que não promoveu a segurança do cliente, devendo administrar os dados de seus usuários com a finalidade de impedir cadastros fraudulentos.
Diante disso, requereu indenização por danos materiais no montante de R$ 37.012,00, referente ao automóvel roubado.
Aplicativo de transporte
Ao analisar o caso, o juízo de origem consignou que a legislação consumerista não é aplicável na situação em julgamento, já que tanto o motorista quanto a plataforma se beneficiavam com as atividades de transporte por aplicativo desenvolvidas.
Diante disso, o magistrado afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, a aplicação da teoria do Risco do Empreendimento.
Além disso, o juíz arguiu que não restou comprovado no processo que a plataforma requerida tenha agido com negligência em relação ao ocorrido.
Por fim, o julgador concluiu que a sentença proferida na ação penal que investigou o roubo apontou que o motorista do aplicativo recebeu a chamada para a corrida de uma cliente (com nome feminino), contudo, autorizou que dois homens ingressassem em seu automóvel, o que isenta a responsabilização da requerida em relação à alegada falha na segurança nos dados dos clientes.
Fonte: TJDFT