A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a empresa AEC Centro de Contatos S.A. a pagar R$ 3 mil de indenização a uma atendente de telemarketing de Campina Grande (PB) que tinha suas idas ao banheiro controladas. A Turma entendeu que, restringir uso de toaletes e fiscalizar o tempo gasto com essa finalidade não podem ser consideradas condutas razoáveis.
Conduta constrangedora
Na jornada de seis horas, a atendente dispunha de intervalo de 20 minutos e de duas pausas de 10 minutos. Além desses períodos, tinha ainda mais cinco minutos, caso precisasse usar o banheiro. Segundo a atendente, o controle do uso dos banheiros era uma conduta aflitiva e constrangedora.
Dinâmica operacional
Foi julgado improcedente, o pedido de indenização, pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB). Segundo o TRT, a limitação das pausas era apenas uma forma de evitar excessos dos empregados, e o empregador não poderia ser punido por utilizar “dinâmica operacional de disciplinamento dos horários” para pausas e intervalos, “extremamente necessária ao tipo de atividade desenvolvida”.
Constrangimento desnecessário
Para o ministro-relator do recurso de revista da atendente, Augusto César, a prática descrita pelo Tribunal Regional caracteriza descumprimento do empregador dos deveres decorrentes da boa-fé. “O fato de o empregador exercer de forma abusiva seu poder diretivo, com a utilização de práticas degradantes impostas a seus trabalhadores, configura violação dos direitos de personalidade”, afirmou.
Na avaliação do relator, a restrição ao uso de toaletes e a fiscalização em relação ao tempo gasto com essa finalidade não podem ser consideradas condutas razoáveis, pois expõem o trabalhador a constrangimento desnecessário, acarretando a condenação ao pagamento da indenização por dano moral.
A decisão foi unânime.
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