Para verificar a classificação utilizada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) no que se refere ao porte da empresa, é necessário considerar as informações abaixo.
Anvisa: classificação da empresa e faturamento anual
Confira a definição de porte, de acordo com cada grupo, segundo informações da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Grupo I – Empresa de Grande Porte
Superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), de acordo com a Medida Provisória nº 2.190-34/2001.
Grupo II – Empresa de Grande Porte
Igual ou inferior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) e superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), de acordo com a Medida Provisória nº 2.190-34/2001.
Grupo III – Empresa de Médio Porte
Igual ou inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) e superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), de acordo com a Medida Provisória nº 2.190-34/2001.
Grupo IV – Empresa de Médio Porte
Igual ou inferior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), de acordo com a Medida Provisória nº 2.190-34/2001.
Empresa de Pequeno Porte (EPP)
Igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) e superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), de acordo com a Lei Complementar nº 139/2011.
Microempresa
Igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), de acordo com a Lei Complementar nº 139/2011.
Fatores que impactam a classificação
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) ressalta que a classificação de porte pode ser afetada por algumas questões de exclusão. Nesse caso, mesmo com o faturamento de “Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte”, a empresa será classificada como “Grupo IV – Média” nas seguintes hipóteses:
Cujo capital participe outra pessoa jurídica;
Seja filial, sucursal, agência ou representação, no país, de pessoa jurídica com sede no exterior;
Cujo capital participe pessoa física inscrita como empresário, ou seja, sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei Complementar nº 123/2006;
Cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar nº 123/2006;
Cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos;
Constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
Participe do capital de outra pessoa jurídica;
Exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;
Resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos cinco calendário anteriores;
Constituída sob a forma de sociedade de ações, de acordo com informações oficiais da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).