O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu a antecipação de tutela e determinou a implantação, em até 45 dias, da aposentadoria por tempo especial a um segurado de 63 anos que foi operador de retroescavadeira e de trator na região metropolitana de Porto Alegre. Na decisão publicada na última sexta-feira (29/05), o relator do caso na Corte, desembargador federal João Batista Pinto Silveira, ressaltou a importância de antecipar o pagamento do benefício como estipulado na sentença da 3ª Vara Federal de Gravataí (RS).
Da ação originária
O segurado ajuizou a ação previdenciária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), requerendo o reconhecimento de tempo especial referente a 53 meses em que trabalhou com máquinas de escavação e agricultura. Solicitou também, o autor, que a aposentadoria fosse paga com retroativos desde abril de 2006, quando protocolou o primeiro pedido administrativo na autarquia.
Do juízo de primeiro grau
Em janeiro, o juízo de primeiro grau julgou a favor do pedido, determinando a concessão de aposentadoria pelo total de 35 anos e 5 meses trabalhados pelo segurado, reconhecendo o tempo especial de 4 anos e 5 meses.
Antecipação de tutela
Após quatro meses desde a publicação da sentença, o autor recorreu ao Tribunal pela antecipação da tutela, sustentando que passa por problemas de saúde, está desempregado e não tem como prover o sustento de sua família.
Concessão do benefício
No TRF4, o relator determinou a urgência da concessão do benefício, observando a probabilidade do direito já reconhecido em primeira instância e o perigo de dano ao segurado pela demora do pagamento.
“O requisito do perigo de dano é evidenciado pelo fato de a parte autora padecer de moléstia incapacitante, além de estar com idade avançada, bem como estar em situação de desemprego, estando, portanto, comprometida a manutenção de sua subsistência, considerando-se, sobretudo, a dificuldade de recolocação no mercado profissional enfrentada por trabalhadores de sua idade”, salientou Pinto Silveira.
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