Anatel: novas medidas protegem o consumidor contra chamadas abusivas

Diversas novas medidas da Anatel protegem o consumidor contra chamadas abusivas. Confira informações oficiais!

A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) determinou às prestadoras de serviços de telecomunicações a implantação de novas medidas para impedir a realização de chamadas curtas, com menos de três segundos, que causam perturbação ao consumidor e geram reclamações, de acordo com recente divulgação oficial.

Anatel: novas medidas protegem o consumidor contra chamadas abusivas

O objetivo da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) é combater o excesso de ligações que importunam a população em geral e que contrariam a Lei Geral de Telecomunicações, que estabelece o dever do usuário dos serviços de telecomunicações de utilizar adequadamente os serviços, equipamentos e redes de telecomunicações, enquadrando-se neste regramento aqueles agentes que se utilizam dos serviços de telecomunicações, tais como empresas de telemarketing e seus tomadores de serviço.

Melhorias através de um novo Despacho Decisório

Segundo informações oficiais, para aperfeiçoar os mecanismos de combate a este problema, a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) publicará novo Despacho Decisório a respeito do tema, que produzirá efeitos até 30 de abril de 2023.

A base do Despacho Decisório 2023

A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) explica que o novo despacho está consolidado em três pilares de atuação:

  • Preocupa-se em manter um teto de volume de chamadas por acesso;
  • Busca estimular a eficiência dos usuários ao utilizarem as redes de telecomunicações; 
  • Além de criar regras que darão mais transparência à sociedade acerca dos responsáveis pela originação de chamadas, especialmente das empresas de telesserviços ofensoras.

Aprimoramento do entendimento anterior

Conforme informações oficiais da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), a nova cautelar mantém o entendimento da anterior (Despacho Decisório nº 160/2022/COGE/SCO) de que o emprego de solução tecnológica para o disparo massivo de chamadas em volume superior à capacidade humana de discagem, atendimento e comunicação, não completadas ou, quando completadas, com desligamento pelo originador em prazo de até 3 segundos, configura uso indevido dos recursos de numeração e uso inadequado de serviços de telecomunicações.

Empresas prestadoras de serviços

Determina às 26 prestadoras de serviços de telecomunicações abrangidas pela medida que, a partir de 3 de novembro de 2022, identifiquem e procedam ao bloqueio, pelo prazo de 15 dias, da capacidade de originação de chamadas dos acessos do Serviço Telefônico Fixo Comutado e do Serviço Móvel Pessoal das pessoas jurídicas que:

  • I – gerarem ao menos 100.000 (cem mil) chamadas curtas por código de acesso em um dia; ou
  • II – gerarem ao menos 100.000 (cem mil) chamadas, em um dia, considerando o total de acessos destinados à pessoa jurídica, e em que o total de chamadas curtas represente proporção igual ou superior a 85% das chamadas totais.
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