Neste ano, foi publicada a Lei nº 13.892/2020, que, dentre outras medidas, autorizou o INSS a antecipar 1 salário mínimo para os requerentes de auxílio-doença, durante o período de 3 meses.
Com efeito, esta autorização foi inserida a fim de combater os efeitos decorrentes da pandemia do Coronavírus (COVID-19).
Outrossim, a antecipação foi condicionada à apresentação de atestado médico e do cumprimento da carência de 12 meses do auxílio-doença.
Destarte, o INSS publicou a Portaria nº 9.381/2020, disciplinando a antecipação e a análise dos atestados apresentados.
Confira abaixo as principais mudanças provocadas pela portaria.
Envio do Atestado ao INSS e Requisitos do Atestado Médico
Inicialmente, ressalta-se que o atestado médico deverá ser anexado ao requerimento de auxílio-doença por meio do site ou do aplicativo do Meu INSS.
Para tanto, o atestado médico apresentado deve observar cumulativamente os requisitos abaixo:
- estar legível e sem rasuras;
- conter a assinatura do profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do Conselho de Classe;
- abranger as informações sobre a doença ou CID;
- e conter o prazo estimado de repouso necessário.
Procedimento
Após ser feito o requerimento do benefício, o INSS analisará os atestados médicos enviados.
Ademais, a forma de análise será definida em ato da Secretaria de Previdência e do Instituto Nacional do Seguro Social.
Não obstante, sendo preliminarmente aceito o atestado, e cumprida a carência, a antecipação será devida a partir da DIB, e terá duração máxima de 3 meses.
Ato contínuo, caso o INSS tenha concedido menos de 3 meses de antecipação, será possível pedir a prorrogação, limitado ao prazo máximo dos 3 meses.
Política de Antecipação e Análise Mediante Atestados Médicos
Além disso, a Portaria 9.381/2020 estabeleceu que enquanto perdurar o regime de plantão reduzido de nas Agências do INSS, os requerimentos de auxílio-doença poderão ser instruídos com atestado médico.
Entrementes, a Portaria nº 8.024/2020 estabeleceu que este regime de plantão durará até 30/04/2020, podendo ser prorrogado durante o período de emergência decorrente da pandemia do coronavírus.
Por fim, após o fim do regime de plantão reduzido, o segurado será submetido à perícia nas seguintes hipóteses:
- quando o período de afastamento da atividade ultrapassar o prazo máximo de três meses;
- para fins de conversão da antecipação em concessão definitiva do auxílio-doença; e
- quando não for possível conceder a antecipação do auxílio-doença com base no atestado médico.