A magistrada da 3ª Vara Cível de Rio Branco/AC proferiu sentença condenando uma faculdade a restituir o valor de R$ 4.618,44 a uma aluna, bem como a pagar R$ 2 mil a título de indenização por danos morais.
No caso, a aluna pagou por uma pós-graduação em que não foi possível obter o diploma, tendo os seus direitos como consumidora violados.
Relação de consumo
Consta no processo que a autora era aluna da pós-graduação em Educação Inclusiva desde 2015 e, faltando dois módulos para completar a formação, requereu a oferta das disciplinas, mas o pedido foi indeferido pela instituição de ensino.
De acordo com a requerida, a aluna fez matrícula com o curso em andamento e que ela assinou uma declaração atestando seu conhecimento sobre os módulos pendentes e a necessidade destes para completar a carga horária.
Com efeito, em sede de contestação, a defesa da instituição de ensino alegou, ainda, que não foi aberta outra turma para essa formação, logo a única opção disponível seria a contratação de sala especial.
Falha no dever de informação
Ao analisar o caso, a magistrada de origem, Zenice Cardozo, sustentou que o caso deve ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor, portanto, em seu entendimento, houve defeito na prestação do serviço.
Para a magistrada, ao ser informada que o curso estava em andamento, a aluna também foi informada sobre a possibilidade de ter acesso a disciplina na próxima turma que se iniciasse e, assim, a empresa criou uma expectativa de certeza e a legislação proíbe propaganda enganosa.
Não obstante, a julgadora ressaltou que a opção de sala especial foi julgada como sem razoabilidade, pois caberia a aluna arcar com custos hora/aula , passagem e estadia dos professores.
Por fim, Zenice Cardozo concluiu que não se pode considerar como normal que uma profissional, buscando por aperfeiçoamento pessoal, após dispêndio de tempo e dinheiro, veja seus planos de vida frustrados ao descobrir que a empresa sequer tem uma previsão para oferta das disciplinas, que eram imprescindíveis para a formação e obtenção do adicional de titulação almejado.
Fonte: TJAC