Alteração do Prazo de Justificativa de Afastamento Durante a Pandemia
Alteração no prazo de justificativa de afastamento durante a pandemia
A pandemia causada pelo coronavírus alterou a rotina das empresas em muitas questões. Haja vista, o volume de alterações legais por conta dessa situação emergencial. Sendo assim, neste momento delicado pelo qual o Brasil ainda passa, foi aprovada uma lei que dispensa que os empregados comprovem o seu afastamento de suas atividades laborais por até 7 dias.
O isolamento social imposto por conta da doença Covid-19 justifica essa lei. Haja vista que em caso de suspeita de covid-19 o funcionário não poderia se deslocar para apresentar um atestado pessoalmente ao departamento de Recursos Humanos.
Lei alterou o prazo para justificativa de 48 horas para 7 dias
Por isso, foi publicada no Diário Oficial da União em 26 de março de 2021 a Lei Nº 14.128 que permite ao funcionário a dispensa da apresentação do documento atestado médico como justificativa válida em até 7 dias.
Todavia, é importante ressaltar que o funcionário deverá apresentar uma justificativa válida no oitavo dia do seu afastamento, podendo ser um atestado médico emitido pelo SUS (Sistema Único de Saúde).
Ou seja, essa dispensa referente a imposição de isolamento ocorre por 7 dias, com o objetivo de que o trabalhador com suspeita de Covid 19 não contamine outras pessoas, mantendo-se em afastamento.
No entanto, é importante que o funcionário comunique a empresa sobre a situação e apresente documentação comprobatória no oitavo dia.
LEI Nº 14.128, DE 26 DE MARÇO DE 2021
Veja abaixo um trecho da lei número LEI Nº 14.128, DE 26 DE MARÇO DE 2021. – Lei que alterou o prazo para a justificativa do afastamento.
Pode conferir a lei na íntegra neste link.
DOU de 26.3.2021 – Edição extra
Dispõe sobre compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais e trabalhadores de saúde que, durante o período de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da disseminação do novo coronavírus (SARS-CoV-2), por terem trabalhado no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19, ou realizado visitas domiciliares em determinado período de tempo, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias, tornarem-se permanentemente incapacitados para o trabalho, ou ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, em caso de óbito; e altera a Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais e trabalhadores de saúde que, durante o período de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da disseminação do novo coronavírus (SARS-CoV-2), por terem trabalhado no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19, ou realizado visitas domiciliares em determinado período de tempo, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias, tornarem-se permanentemente incapacitados para o trabalho, ou ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, em caso de óbito.