A aposentadoria compulsória, por idade, de empregados dos consórcios públicos ou empresas públicas e das sociedades de economia mista e suas subsidiárias poderá passar a ser regulada pelo Projeto de Lei (PL) 2.635/2022, de acordo com informações da Agência Senado.
De autoria da senadora Soraya Thronicke (União-MS), a proposta estabelece a idade de 75 anos para a aposentadoria compulsória desses trabalhadores e detalha outras condições, como o tempo de contribuição à Previdência Social.
Segundo destaca a Agência Senado, de acordo com o projeto, os empregados públicos que já tenham completado a idade limite de 75 anos, mas sem o tempo mínimo de contribuição requerido pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), poderão permanecer em atividade até completarem o tempo mínimo exigido para a aposentadoria.
Desde a aprovação da Emenda Constitucional 103 ficou estabelecido o tempo mínimo de contribuição de 15 anos para a mulher e 20 anos para o homem. Além disso, a alteração definiu a idade mínima de 65 anos para os homens e 62 anos para as mulheres, informa a divulgação oficial.
O projeto também define que o rompimento de vínculo com o cargo que gerou o tempo de contribuição ocorrerá na data da concessão da aposentadoria pela Previdência Social.
Na justificativa da proposta, a autora destaca que falta estabelecer a aposentadoria compulsória por idade para os empregados públicos, ressalta a Agência Senado. “Cabe, por lei, regulamentar essa nova espécie de aposentadoria compulsória, inclusive prevendo regra de transição”, afirma a senadora.
A Agência Senado destaca que a Constituição já determina, desde 2015 — com a aprovação da Emenda Constitucional 88 — a aposentadoria compulsória, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 anos de idade.
Para os casos em que prevalecesse a idade como condição de aposentadoria, foi estabelecida a faixa etária de 75 anos, sendo que as demais disposições seriam definidas por lei complementar, de acordo com informações da Agência Senado.
De acordo com o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo (IPAJM), a aposentadoria compulsória é aquela que deve ocorrer independentemente da vontade da Administração e do servidor público, uma vez que, ao se alcançar a idade determinada, o servidor obrigatoriamente será aposentado.
A Emenda Constitucional nº 88/2015, alterou o inciso II, do parágrafo primeiro, art. 40 da CF/88, modificando a idade para aposentadoria compulsória para servidores públicos. Entretanto, a regra trazida pela nova Emenda é de eficácia limitada, ou seja, dependia de Lei Complementar para regulamentá-la e dar-lhe plena vigência à nova regra.