O desembargador federal Souza Ribeiro da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) manteve sentença que cancelou os autos de infração que o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) havia aplicado ao autuar uma farmácia por aferição da balança de pesagem corporal oferecida gratuitamente aos clientes.
Abuso de competência
Segundo o magistrado, existe jurisprudência firmada no sentido de que o Inmetro abusa de sua competência regulamentar ao autuar estabelecimentos. Essencialmente, os que se utilizam de equipamentos disponibilizados gratuitamente aos clientes para livre aferição do próprio peso e não são utilizados para quantificar mercadorias comercializadas.
Ação declaratória de nulidade
Por sua vez, a drogaria autuada pelo Inmetro entrou com ação declaratória de nulidade pela infração aplicada. A Justiça Federal deferiu medida liminar e, posteriormente, sentenciou determinando a sustação dos efeitos dos autos de infração e cancelamento das multas.
Recurso
O Inmetro recorreu ao TRF-3, sustentando a legalidade da cobrança, porque o uso da balança em farmácia passa pelos regulamentos e atos expedidos pela autarquia. O Instituto alegou também que a empresa autuada deixou de cumprir com a legislação a que estava obrigada; portanto, sendo indiferente se há ou não pagamento pelo consumidor na utilização do equipamento do estabelecimento.
Para Souza Ribeiro, ficou demonstrado nos autos que a balança autuada é oferecida apenas como cortesia aos clientes, sem vínculo com os produtos comercializados. “Por isso, não atinge a relação de consumo, razão pela qual correta a sentença que declarou as nulidades dos autos de infração”, concluiu.
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