A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), em decisão unânime, manteve a concessão de Mandado de Segurança que autorizou um advogado inadimplente ao exercício de direito de voto nas eleições da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Mato Grosso do Sul (OAB/MS).
Restrição
Ao decidir, o colegiado considerou a jurisprudência do Tribunal e a Lei 8.906/1994 que trata do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil. “Além de não prever restrição ao voto dos advogados que estejam inadimplentes, a norma ainda obriga o comparecimento de seus membros inscritos nas eleições”, declarou o desembargador federal relator Carlos Muta.
A entidade de classe havia argumentado sobre o artigo 21 da Resolução OAB/MS 04/2018 que prevê como condição para participar do processo eleitoral a regularização da situação financeira do advogado antes do período de 30 dias que precedem a data da eleição.
Candidatos
O desembargador federal Carlos Muta, em sua decisão, declarou que a exigência de situação regular perante ao órgão nas eleições somente deve ser feita aos candidatos a cargos diretivos da entidade, nos termos do artigo 63, parágrafo 2º, da Lei 8.906/1994. “O candidato deve comprovar situação regular junto à OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de cinco anos”, conforme a legislação.
Decisão mantida
Os magistrados levaram em consideração a jurisprudência do TRF-3 para manter a decisão da sentença de primeira instância. “Assim, não pode a OAB/MS, seja por meio de regulamentos, resoluções ou de outras normas que não Lei em sentido estrito, impor restrições ao direito de voto instruído pela Lei 8.906/1994”, finalizou.
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