A 7ª Turma do TST reconheceu o direito à estabilidade provisória de uma atendente da FTC Comércio de Alimentos Ltda., de Mauá (SP).
Ela havia sido demitida durante o contrato de experiência quando estava grávida.
Segundo a Turma, a estabilidade é perfeitamente aplicável ao contrato por prazo determinado, porque não visa apenas à proteção da mãe, mas também do bebê.
Do caso
A atendente foi admitida em abril de 2015 e dispensada pouco mais de um mês depois.
Primeira instância
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Mauá reconheceu o direito à estabilidade ao constatar que, ao ser contratada, ela já estava grávida.
O resultado de gestação foi confirmado pelo o exame apresentado pela atendente.
Segunda instância
No entanto, o TRT 2ª Região (SP), entendeu que o contrato de experiência é um contrato por prazo determinado, com termo certo para findar.
Para o TRT, não houve dispensa arbitrária ou sem justa causa, mas resolução do contrato ao termo final.
Posição do TST
O relator do recurso de revista da atendente, ministro Cláudio Brandão, falou da proteção constitucional da trabalhadora gestante.
Afirmou que a estabilidade provisória da gestante é garantia constitucional a direitos fundamentais da mãe e do nascituro.
Especialmente, relacionado à proteção da empregada contra a dispensa arbitrária “com vistas a proteger a vida que nela se forma com dignidade desde a concepção”.
Responsabilidade objetiva
Segundo o relator, o Ato das disposições Constitucionais Transitórias (artigo 10, inciso II, alínea “b”) exige, para reconhecer o direito, apenas a confirmação da gravidez.
Portanto, não há necessidade de outros requisitos, como a prévia ou a imediata comunicação da gravidez ao empregador.
Ou o conhecimento da própria empregada a respeito do seu estado gravídico quando da extinção do vínculo”, assinalou o ministro Brandão.
“Dessa forma, a responsabilidade do empregador é objetiva, considerando o dever social que a pessoa jurídica tem no direcionamento da concretização dos seus fins sociais”.
Indenização substitutiva
Por isso, o TST entende que é garantida a estabilidade provisória da gestante quando a admissão ocorrer mediante contrato por prazo determinado.
Em atenção à necessidade de assegurar a aplicação dos direitos fundamentais, destacou o ministro.
A decisão foi unânime.
A gestante receberá indenização substitutiva de acordo com o estabelecido nos autos.
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