A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a responsabilidade subsidiária determinada à Companhia Espírito Santense de Saneamento (Cesan); quanto ao pagamento de verbas trabalhistas a um motorista de Serra (ES).
O órgão entendeu que, a empresa pública caracterizada “dona da obra” não tem responsabilidade subsidiária ou solidária em relação às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro.
Responsabilidade
Na ação trabalhista, o motorista declarou que trabalhou para a Nasaib Construtora e Incorporadora, de Vitória (ES), e que prestava serviços para a Cesan; tomadora de serviço, como parte da equipe que fazia saneamento de esgotos nos bairros da região. Assim, requereu as verbas trabalhistas contra as duas empresas.
Primeira instância
O juízo da 8ª Vara do Trabalho de Vitória (ES), deferiu o pedido e estabeleceu que a Cesan, tomadora dos serviços, deverá responder subsidiariamente. Com responsabilidade que abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, de acordo com a Súmula 331 do TST.
Omissão na fiscalização
Todavia, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) limitou a responsabilidade da sociedade de economia mista ao período que houve prestação de serviço. Justificou que é possível que a Justiça do Trabalho reconheça a responsabilidade subsidiária do ente da administração indireta. Isso, caso fique caracterizada sua omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços.
Terceirização de serviços
O ministro Augusto César, relator do recurso de revista, esclareceu que o caso não se enquadra como terceirização de serviços (Súmula 331 do TST). Isto porque a Cesan atuou como dona da obra.
Ademais, conforme a OJ 191 da SBDI-1 do TST, não há responsabilidade subsidiária ou solidária do dono da obra. Independentemente do tamanho da empresa ou de ser o contratante ente público, em relação às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro.
Contrato de construção civil
Contudo, existem exceções. O contrato firmado deve ser de construção civil; o contratante não pode ser empresa construtora ou incorporadora nem firmar contrato com empresa sem idoneidade econômico-financeira.
Por isso, a Turma decidiu, por unanimidade, afastar a responsabilidade subsidiária imposta à entidade pública.
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