Acusado de matar companheiro de cela no presídio tem pedido de liberdade negado pelo Tribunal
A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Antônio Zoldan da Veiga, negou a liberdade a um detento acusado de matar o companheiro de cela em unidade prisional na Grande Florianópolis (SC).
Manutenção da ordem pública
O órgão colegiado fundamentou a negativa da soltura em razão da manutenção da ordem pública, uma vez que homem estava encarcerado por porte ilegal de arma de fogo e confirmou sua periculosidade ao se envolver em novo crime no presídio. O homicídio teria sido praticado com as próprias mãos.
O crime teve por motivação um pretenso alvará de soltura que estava por sair em benefício de uma das partes e originou a briga na cela. O réu alegou então legítima defesa no confronto que acabou com a morte do seu companheiro de cela por enforcamento.
Habeas Corpus
No entanto, após a conversão do flagrante em prisão preventiva pelo crime de homicídio, o apenado impetrou Habeas Corpus (HC) criminal para pleitear a liberdade.
No HC o réu alegou que agiu em legítima defesa, é primário, possui emprego lícito e residência fixa. Além disso, também sustentou excesso de prazo e risco de contaminação pela Covid-19.
Recurso
Entretanto, diante da negativa do juízo de primeira instância, o homem recorreu ao TJSC.
Em resumo, renovou o pedido de liberdade, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares.
Reiteração criminosa
No tribunal, o relator do recurso, desembargador Antônio Zoldan da Veiga, em seu voto, registrou: “O histórico criminal do paciente o desabona e também constitui elemento indicativo da possibilidade de reiteração criminosa, afinal, já se encontrava encarcerado por outros motivos, quando praticou novo crime. Dessa forma, entendo que a prisão cautelar do paciente está devidamente fundamentada e merece ser mantida”.
A sessão de julgamento do recurso do HC criminal foi presidida pela desembargadora Cínthia Beatriz da Silva Schaeffer e dela também participou o desembargador Luiz Cesar Schweitzer. A decisão foi unânime.
(Habeas Corpus Criminal nº 5038592-87.2020.8.24.0000/SC)
Fonte: TJSC
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