A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, reformou entendimento fixado em março de 2019 para considerar que a cobrança de taxa de conveniência na venda de ingressos pela internet se mostra abusiva apenas quando for constatado o descumprimento do dever de informação na fase que antecede o contrato.
Ao opor embargos declaratórios perante o STJ, a empresa Ingresso Rápido arguiu que, no julgamento do ano passado, a turma colegiada teria ultrapassado os limites do pedido, porquanto a associação demandante, em sede de recurso especial, teria aceitado que sua intenção não era coibir a exigência da taxa de conveniência, mas somente evitar práticas abusivas.
Com efeito, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do voto que prevaleceu na Terceira Turma, acatou os embargos opostos e, diante disso, readequou os efeitos da decisão atacada.
Compra on-line
Os julgadores da 3ª Seção mantiveram a condenação da empresa de venda on-line de ingressos tão somente no tocante à obrigação de acrescentar em seus anúncios o preço total da compra, enfatizando o valor da taxa de conveniência.
Em caso de descumprimento dessa determinação, o colegiado fixou a penalidade de restituição da quantia ao consumidor, bem como o pagamento de eventuais multas.
Consta nos autos que a discussão se originou de ação civil pública interposta em 2013 pela Associação de Defesa dos Consumidores do Rio Grande do Sul em face da empresa Ingresso Rápido, impugnando a taxa de conveniência adotada no caso de venda on-line e a cobrança de taxa de entrega, na hipótese de recebimento do ingresso em casa.
Inicialmente, foi proferida sentença em favor da associação.
No entanto, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul modificou a decisão de primeira instância ao argumento da não obrigatoriedade da compra dos ingressos on-line.
Por outro lado, para o TJRS, trata-se de uma opção ao consumidor, porquanto a compra presencial é oferecida, de igual modo, pela Ingresso Rápido.
Intermediação de valores
Conforme entendimento do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a comercialização de ingressos on-line faz parte da cadeia de fornecimento da produção de eventos, de modo que não configura um serviço independente oferecido ao consumidor.
Além disso, o ministro ressaltou que a Corte Superior já se manifestou acerca da transferência de custos de intermediação, referentes a comissão de corretagem e a comissão do correspondente bancário, no sentido de que o enfoque, nessas situações, deve ser o dever de informação na etapa pré-contratual.
Com efeito, o magistrado alegou que, já que a taxa de conveniência consiste em repasse de custos de intermediação, basta que o consumidor seja notificado de forma adequada e previamente em relação a essa transferência de valores.
Ademais, no tocante à taxa de entrega, Paulo de Tarso Sanseverino arguiu não se tratar de um custo de intermediação, mas de uma opção do consumidor que não deseja retirar seu ingresso na bilheteria ou, ainda, não queira baixar pela internet um ingresso virtual.
O ministro sustentou, ainda, que a associação buscou que o valor da taxa de conveniência fosse cobrado apenas uma vez em cada operação, e não uma taxa por ingresso.
Por fim, o magistrado acolheu a alegação da associação em relação ao dever de informação da taxa de conveniência, acrescentando que essa conduta viola o direito do consumidor e a livre concorrência.
Fonte: STJ