Abertura de prazo para regularizar depósito recursal efetuado em valor inferior
A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou a abertura de prazo para que a Companhia Brasileira de Distribuição, de São Paulo (SP), regularize depósito recursal efetuado com valor inferior ao devido em reclamação trabalhista de uma ex-operadora do supermercado Pão de Açúcar. Ao dar provimento ao recurso, a Turma afastou a deserção declarada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).
Apólice de seguro como garantia
Como garantia, a empresa havia apresentado em recurso ao TRT-2, uma apólice de seguro. Entretanto, segundo o Tribunal Regional, nesse tipo de fiança, devem ser acrescentados 30% sobre o valor do depósito recursal, o que não foi feito pela companhia. De acordo com o TRT, pela apólice, a importância segurada corresponde a R$ 9.513,16, valor do depósito recursal, que não cobria o depósito do percentual alusivo aos 30%. Constatado o valor insuficiente da garantia, o recurso foi considerado deserto (por não atender aos requisitos legais no prazo devido).
Ausência de intimação
No recurso ao TST, a Companhia Brasileira de Distribuição sustentou que não foi intimada pelo Tribunal Regional para complementar o valor e que o recurso só poderia ser considerado deserto após intimação para complementação do preparo insuficiente ou estender o prazo de validade da apólice, o que não ocorreu.
Prazo de cinco dias
O ministro relator Augusto César, ao analisar o recurso de revista, destacou que a Orientação Jurisprudencial 140 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) recomenda que, em caso de recolhimento insuficiente do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, após o prazo de cinco dias da intimação, quem estiver recorrendo não complementar e comprovar o valor devido.
Complemento do preparo
Dessa forma, o relator explicou que o artigo 1007, parágrafo 2º, do CPC prevê, genericamente, que aquele que apresentou o recurso tem direito à concessão de prazo para completar preparo insuficiente. “Constatado que o preparo foi efetuado a menor, uma vez que não observado o acréscimo do percentual de 30%, é de ser sanado o vício”, frisou o ministro Augusto César.
Mediante a decisão, o processo deverá retornar ao TRT-2 para que seja concedido à empresa o prazo previsto em lei, a fim de efetuar a complementação devida.
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