A venda de produtos como seguros e consórcios não gera direito à aditivo salarial da atividade bancária
De acordo com a decisão, a comercialização dos produtos está inserida nas atribuições da atividade bancária
A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que a comercialização de produtos não bancários, tais como seguros e consórcios é compatível com as atribuições as atividades de bancário. Com esse entendimento, a Turma, excluiu a condenação imposta ao Banco Bradesco S.A.,, que havia determinado o pagamento de diferenças salariais a uma bancária de Manaus (AM). Ela havia requerido o pagamento de aditivo salarial pela venda de produtos.
Acúmulo de função
A bancária, em sede de reclamação trabalhista, alegou que, além de desempenhar a função de atendente de caixa no banco, realizava atividade como vendedora de produtos de outras empresas do grupo econômico, acumulando funções sem o recebimento de comissões pelas vendas realizadas.
Por sua vez, o Banco Bradesco sustentou que o exercício da atividade bancária, permitia a comercialização de produtos do banco e das demais empresas, sem que isso provocasse alteração lesiva “substancial” do contrato de trabalho.
Aditivo
No juízo de primeiro grau, o requerimento do pagamento das comissões foi indeferido, todavia, a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), sob a justificativa de que a venda dos produtos e serviços caracterizava o acúmulo de função ou aumento expressivo de responsabilidade, de modo que condenou a instituição financeira ao pagamento de um aditivo salarial à empregada pelo aumento de suas atribuições.
Atribuições do cargo
A ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso de revista do banco,ao analisar o caso, declarou que o TST possui entendimento de que a comercialização de produtos de outras empresas do grupo econômico, tais como seguros, previdência privada, capitalização, consórcios etc., é compatível com as atribuições do cargo de bancário.
“Estão incluídas nas atividades de bancário. Portanto, não se pode falar em plus salarial”, finalizou.
Diante da decisão da 8ª Turma, ficou restabelecida a sentença, que julgou improcedente o pedido de aditivo salarial decorrente do acúmulo de funções.
Veja mais informações e notícias sobre o mundo jurídico AQUI