A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo durante sessão virtual, estabeleceu que, para fins de condenação por corrupção de menores ou aumento da pena por envolvimento de menor no tráfico de drogas, a comprovação da menoridade deve ter por base algum documento oficial, não bastando declaração dada à polícia.
O ministro-relator Rogerio Schietti Cruz, observou que o STJ editou a Súmula 74, de modo que, “para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil”. A matéria, que consolidou o entendimento do tribunal a respeito da comprovação da idade do réu para efeito de redução do prazo prescricional, foi aplicada também em relação à atenuante para menores de 21 anos e à comprovação da idade da vítima de crimes sexuais.
No entanto, em diversos julgados, a corte aceitou, para a condenação pelo crime de corrupção de menores ou para a aplicação da causa de aumento de pena da Lei de Drogas, a informação do boletim de ocorrência baseada exclusivamente em declaração do suposto adolescente.
Schietti certificou que, apesar de já ter acompanhado, por respeito aos precedentes, a posição dos que dispensam a comprovação por documento, esse entendimento deve ser reanalisado, “pois soa ilógico que, para aplicar medidas favoráveis ao réu ou que visam ao resguardo da dignidade sexual da vítima, por exemplo, se exija comprovação documental e, para agravar a situação do acusado ou até mesmo para justificar a própria condenação, se flexibilize os requisitos para a demonstração da idade”.
Essa foi a posição da Terceira Seção no julgamento dos EREsp 1.763.471, relatados pela ministra Laurita Vaz em 2019, no qual os ministros afirmaram a exigência de que a prova da idade do menor envolvido em crime ou vítima do delito de corrupção de menores tivesse referência a documento oficial.
No recurso julgado como repetitivo, a majorante da Lei de Drogas foi excluída pelo tribunal estadual, que entendeu que a única referência à idade do adolescente era o boletim de ocorrência.
Contudo, destacou o relator, o auto de prisão em flagrante menciona o número do documento de identidade do menor, situação que evidencia que o registro de sua data de nascimento não foi baseado apenas em sua própria declaração, posto que foi confirmado pela consulta em seu RG. Portanto, o colegiado restabeleceu a incidência da majorante pelo tráfico de drogas praticado com a participação de menor.
O Código de Processo Civil regula nos artigos 1.036 e seguintes o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao abranger um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicação do mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.
No STJ, é possível acessar todos os temas abrangidos, bem como saber a compreensão das decisões de superação e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
O assunto foi pautado no sistema de recursos repetitivos como Tema 1.052. A tese fixada pelos ministros é a seguinte:
“Para ensejar a aplicação de causa de aumento de pena prevista no artigo 40, VI, da Lei 11.343/2006 ou a condenação pela prática do crime previsto no artigo 244-B da Lei 8.069/1990, a qualificação do menor, constante do boletim de ocorrência, deve trazer dados indicativos de consulta a documento hábil, como o número do documento de identidade, do CPF ou de outro registro formal, tal como a certidão de nascimento.”
Veja mais informações e notícias sobre o mundo jurídico AQUI