A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) negou a apelação em pedido de pensão por morte da ex-mulher de um segurado. O segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) havia se desquitado da mulher antes de sua morte.
Assim, o Tribunal entendeu que o pagamento de pensão por morte deve ser concedido nos termos da legislação vigente à época do óbito.
A origem do recurso no TRF-1 foi contra a sentença, da Justiça Federal de Minas Gerais, que havia negado o pedido à requerente.
No Tribunal
O desembargador federal João Luiz de Sousa, foi o relator do recurso da ex-mulher do falecido. O desembargador-relator, destacou que os dependentes do segurado só têm direito ao benefício de pensão por morte caso preencham os requisitos necessários à sua concessão. Ou seja, nas situações previstas na legislação vigente à época do falecimento do instituidor da pensão.
Qualidade de dependente
Portanto, como a certidão de óbito do segurado é do dia 21/04/2001, os possíveis dependentes devem se enquadrar nas condições estabelecidas na lei vigente. Quais sejam, as previstas no artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91, vigente na época, são: o óbito do segurado; a qualidade de dependente da parte autora e a dependência econômica presumida ou comprovada.
Assim, o magistrado mencionou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF-1 no sentido de que: “se deve aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do segurado”.
Nesse contexto, o beneficiário do INSS faleceu em 21/04/2001, o divórcio entre as partes ocorreu no dia 28/08/1991. Portanto, inexiste a qualidade de dependente da autora a partir desta data.
Outros requisitos
O desembargador-relator, igualmente observou que a Súmula 416 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que: “é devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, embora tenham perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.”
Entretanto, essa circunstância não se aplica nessa ação, porque a requerente não conseguiu comprovar a dependência financeira do ex-marido, mesmo após a separação.
Por isso, o desembargador declarou: “não se desincumbindo do ônus de comprovar, por meio de provas material e oral, a continuidade da dependência econômica do instituidor da pensão, incabível a concessão do benefício requestado”.
Portanto, o Colegiado, seguindo o voto do relator, negou provimento à apelação.
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