A inscrição de conciliadora judicial na OAB/MT é determinada pela Justiça - Notícias Concursos

A inscrição de conciliadora judicial na OAB/MT é determinada pela Justiça

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) negou provimento à apelação interposta pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Mato Grosso (OAB/MT). A entidade requereu a reforma da a sentença da 1ª Vara Federal do Mato Grosso (MT). 

A decisão de primeira instância suspendeu o ato administrativo  da entidade que indeferiu o requerimento de inscrição profissional de uma conciliadora judicial. O fundamento da Ordem foi de incompatibilidade com o exercício da advocacia.

Contudo, a OAB/MT teve que inscrever em seus quadros como advogada, bacharel que atuava como conciliadora judicial nos Juizados Especiais Federais (JEFs). 

Apelação

Na apelação, a OAB/MT alegou que há ocorrência de incompatibilidade do exercício da atividade da conciliadora judicial com o da advocacia. Isto porque, “aqueles que possuem vínculo com o Poder Judiciário são incompatíveis com a advocacia; independentemente de proximidade com as atividades estritamente jurisdicionais”.

Entretanto, o desembargador federal Marcos Augusto de Sousa,  relator do caso, não acolheu os argumentos da OAB/MT. O magistrado declarou, em seu voto, que a sentença está correta.

Vedação específica

Diante desse contexto, o magistrado explicou: “o bacharel em Direito que atua como conciliador e não ocupa cargo efetivo ou em comissão no Judiciário não se enquadra nas hipóteses de incompatibilidade”. Assim, diversamente das causas previstas no artigo 28 da Lei nº 8.906/94, que instituiu o Estatuto dos Advogados e da OAB. Contudo, essa vedação específica ocorre somente para a propositura de ações no próprio Juizado Especial.

Segundo o desembargador, “se a lei estabelece os limites da incompatibilidade e do impedimento para o exercício da advocacia; não pode a autoridade apontada como coatora ampliar as restrições previstas, principalmente por ser autarquia especial, submetida aos princípios da Administração Pública; e, consequentemente, aos limites da estrita legalidade, mesmo porque, não havendo distinção feita pelo legislador, não caberá ao intérprete da norma distinguir”.

Para o magistrado, a sentença recorrida não destoa do entendimento jurisprudencial, no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no próprio TRF-1, em diversos julgamentos.

Por isso, a 8ª Turma do TRF 1ª Região, seguindo o voto do relator, negou provimento à apelação.

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